Hamburgueria indenizará cliente por intoxicação alimentar
Publicado em 07/11/2016 , por Jean Lucas Nunes
A RGS Burguer Ltda., conhecida como Pampa Burguer, foi condenada ao pagamento indenizatório por danos morais e à reparação material a cliente que consumiu um hambúrguer antes de uma viagem e acabou hospitalizada. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS.
O caso
A autora da ação contou que foi a um dos restaurantes da rede Pampa Burguer e consumiu um hambúrguer e uma água com gás. Após isso, começou a sentir fortes dores abdominais e, nesse mesmo dia, iria embarcar em viagem de férias. Já no avião a caminho do seu destino, as dores e desconforto foram aumentando, e mesmo com apoio da tripulação do voo não houve uma recuperação adequada.
Já nos Estados Unidos, sofrendo ainda dores e disenteria, teve medo de demonstrar seu estado às autoridades alfandegárias norte-americanas por temer virar suspeita de portar algo ilícito ou de ser proibida de entrar no país devido à doença. Lá, sua irmã que era guia turística e a esperava, obteve auxilio médico, quando foi constatada inflamação no intestino em decorrência de bactéria oriunda de intoxicação alimentar. Tendo ficado internada e perdendo tempo das férias e dinheiro com os passeios já pagos no pacote da viagem, a vítima ainda gastou com remédios e com o aluguel de um carro para alcançar o grupo da excursão. A crise em decorrência da moléstia teria durado em torno de 10 dias.
Na sentença de 1º grau, a 13ª Vara Cível condenou a ré ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além de R$ de 5.395,15 pelas custas hospitales e mais R$ 6, 5 mil pelo ressarcimento da viagem.
Recurso
A rede Pampa Burguer recorreu da decisão, alegando que seus restaurantes estão devidamente habilitados para desenvolver suas atividades e disse que o ocorrido foi uma fatalidade que nada tem haver com seus produtos.
Ao apreciar a apelação, 10ª Câmara Cível aumentou o valor do dano moral para R$ 12 mil, além de conceder também o reembolso pelos gastos com medicamentos e aluguel de carro.
O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do caso, decidiu majorar o dano moral, devido à gravidade do caso: Considerando as circunstâncias do fato e os transtornos daí advindo à autora [...], tenho que a importância de R$ 12 mil apresenta-se mais adequada a reparar o dano moral experimentado, quantia que não traduz ganho injustificado ou penalidade excessiva.
Os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto do relator.
Processo n° 70070065628
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 04/11/2016
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