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MercadoLivre não pode ser responsabilizado por venda de produto falsificado em seu site
Publicado em 24/10/2016
Juiz considerou que a atividade do site é apenas anunciar, semelhante aos classificados em jornais impressos.
O MercadoLivre não será responsabilizado por venda de produto falsificado em seu site. A decisão é do juiz de Direito Bruno Paes Straforini, da vara única de Santana de Parnaíba/SP, que negou o pedido de uma empresa para suspender as vendas de produtos que estariam violando seu direito de marca.
O magistrado considerou que, embora tenha ocorrido no MercadoLivre a efetiva comercialização, por terceiros, de produtos contrafeitos em violação a direito da autora, tal fato, por si só, não serve para caracterizar a responsabilidade do site.
De acordo com o juiz, a atividade empresarial desenvolvida pelo MercadoLivre afasta por completo a sua responsabilidade pelos danos suportados pela autora, uma vez que cabe a ele apenas a veiculação de anúncios de produtos comercializados por terceiros.
"A atuação do réu em muito se assemelha à figura dos ′classificados′ veiculados no jornais de circulação física. Nunca se exigiu que o jornal verificasse a qualidade do produto anunciado em suas páginas. Da mesma forma não se pode exigir que o réu averigue a qualidade de tudo que é anunciado em seu site por terceiros, ou mesmo verifique se está ocorrendo a comercialização de produtos contrafeitos."
Assim, a ação foi julgada improcedente.
Processo: 1001114-63.2016.8.26.0529
Veja a sentença.
O MercadoLivre não será responsabilizado por venda de produto falsificado em seu site. A decisão é do juiz de Direito Bruno Paes Straforini, da vara única de Santana de Parnaíba/SP, que negou o pedido de uma empresa para suspender as vendas de produtos que estariam violando seu direito de marca.
O magistrado considerou que, embora tenha ocorrido no MercadoLivre a efetiva comercialização, por terceiros, de produtos contrafeitos em violação a direito da autora, tal fato, por si só, não serve para caracterizar a responsabilidade do site.
De acordo com o juiz, a atividade empresarial desenvolvida pelo MercadoLivre afasta por completo a sua responsabilidade pelos danos suportados pela autora, uma vez que cabe a ele apenas a veiculação de anúncios de produtos comercializados por terceiros.
"A atuação do réu em muito se assemelha à figura dos ′classificados′ veiculados no jornais de circulação física. Nunca se exigiu que o jornal verificasse a qualidade do produto anunciado em suas páginas. Da mesma forma não se pode exigir que o réu averigue a qualidade de tudo que é anunciado em seu site por terceiros, ou mesmo verifique se está ocorrendo a comercialização de produtos contrafeitos."
Assim, a ação foi julgada improcedente.
Processo: 1001114-63.2016.8.26.0529
Veja a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 21/10/2016
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