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MRV deve indenizar por atraso na entrega de imóvel
Publicado em 19/10/2016
TJ/RN considerou cláusulas contratuais da compra contraditórias e imprecisas.
A 3ª câmara Cível do TJ/RN condenou a MRV a indenizar uma consumidora pelo atraso na entrega de um imóvel. De acordo com a decisão, as cláusulas do contrato entre a consumidora e a construtora previam prazos diferentes para a entrega do bem, sendo “contraditórias, ambíguas, oscilantes, imprecisas", colocando o consumidor "em extrema desvantagem”.
De acordo com os autos, as cláusulas do contrato firmado entre as partes faziam ressalvas em relação a data inicial de entrega do imóvel (abril/2011). Uma delas estabelecia que data de entrega das chaves ocorreria apenas 14 meses após a assinatura do contrato de financiamento. Outra afirmava que a construtora concluiria a obra na data prevista, apenas se outra data não fosse estabelecida no contrato de financiamento com instituição financeira.
O colegiado entendeu que o prazo de entrega de uma obra não pode ficar condicionado a assinatura de um contrato de financiamento imobiliário. De acordo com a decisão, o único prazo de tolerância admissível é o que considera a entrega do imóvel em até 180 dias corridos após a data marcada. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Rebouças, pontuou que diversos tribunais do país consideram cláusulas idênticas as do contrato analisado e da mesma construtora, abusivas ou, ao menos, contraditórias/ambíguas, e em razão disso, as interpretam de forma favorável ao consumidor. De acordo com ele, não pode existir em um mesmo contrato várias previsões de prazo para entrega do bem ou serviço contratado, especialmente quando algumas delas fogem completamente ao alcance do consumidor. “Disposições contraditórias como essas ofendem a lógica, a equidade, a proteção ao consumidor hipossuficiente e, ainda, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.”
“A interpretação mais favorável, no caso, e que traduz no único prazo de tolerância admissível – por ser preciso (não ambíguo), seguro, tolerável e objetivo – é considerar que a entrega do imóvel deve ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias corridos após a data marcada para a entrega do bem. No caso, 180 (cento e oitenta) dias após o último dia útil de abril de 2011. As demais previsões contidas no contrato são contraditórias, ambíguas, oscilantes, imprecisas e colocam o consumidor em extrema desvantagem, ferindo os arts. 39, V e XII; e 51, III e IV, do CDC, pois estabelecem datas distintas para o cumprimento da mesma obrigação contratual. Ademais, não se pode deixar a entrega de um imóvel na dependência de um contrato com terceiro (instituição financeira) alheio à relação consumidor-construtora.”
Os danos materiais decorrentes de gastos da consumidora com aluguel e juros da foram fixados pelas partes em acordo celebrado perante o Procon. Diante desse acordo, e da ausência de alegação de descumprimento, o relator deixou de fixar indenização por danos materiais.
Processo: 2016.008022-7
Veja a íntegra da decisão.
A 3ª câmara Cível do TJ/RN condenou a MRV a indenizar uma consumidora pelo atraso na entrega de um imóvel. De acordo com a decisão, as cláusulas do contrato entre a consumidora e a construtora previam prazos diferentes para a entrega do bem, sendo “contraditórias, ambíguas, oscilantes, imprecisas", colocando o consumidor "em extrema desvantagem”.
De acordo com os autos, as cláusulas do contrato firmado entre as partes faziam ressalvas em relação a data inicial de entrega do imóvel (abril/2011). Uma delas estabelecia que data de entrega das chaves ocorreria apenas 14 meses após a assinatura do contrato de financiamento. Outra afirmava que a construtora concluiria a obra na data prevista, apenas se outra data não fosse estabelecida no contrato de financiamento com instituição financeira.
O colegiado entendeu que o prazo de entrega de uma obra não pode ficar condicionado a assinatura de um contrato de financiamento imobiliário. De acordo com a decisão, o único prazo de tolerância admissível é o que considera a entrega do imóvel em até 180 dias corridos após a data marcada. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Rebouças, pontuou que diversos tribunais do país consideram cláusulas idênticas as do contrato analisado e da mesma construtora, abusivas ou, ao menos, contraditórias/ambíguas, e em razão disso, as interpretam de forma favorável ao consumidor. De acordo com ele, não pode existir em um mesmo contrato várias previsões de prazo para entrega do bem ou serviço contratado, especialmente quando algumas delas fogem completamente ao alcance do consumidor. “Disposições contraditórias como essas ofendem a lógica, a equidade, a proteção ao consumidor hipossuficiente e, ainda, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.”
“A interpretação mais favorável, no caso, e que traduz no único prazo de tolerância admissível – por ser preciso (não ambíguo), seguro, tolerável e objetivo – é considerar que a entrega do imóvel deve ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias corridos após a data marcada para a entrega do bem. No caso, 180 (cento e oitenta) dias após o último dia útil de abril de 2011. As demais previsões contidas no contrato são contraditórias, ambíguas, oscilantes, imprecisas e colocam o consumidor em extrema desvantagem, ferindo os arts. 39, V e XII; e 51, III e IV, do CDC, pois estabelecem datas distintas para o cumprimento da mesma obrigação contratual. Ademais, não se pode deixar a entrega de um imóvel na dependência de um contrato com terceiro (instituição financeira) alheio à relação consumidor-construtora.”
Os danos materiais decorrentes de gastos da consumidora com aluguel e juros da foram fixados pelas partes em acordo celebrado perante o Procon. Diante desse acordo, e da ausência de alegação de descumprimento, o relator deixou de fixar indenização por danos materiais.
Processo: 2016.008022-7
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 18/10/2016
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