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Coelce deve pagar R$ 77,8 mil de indenização por instalar fios de alta tensão perto de residência
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Coelce deve pagar R$ 77,8 mil de indenização por instalar fios de alta tensão perto de residência

Publicado em 17/10/2016

O juiz Rommel Moreira Conrado, em respondência pela 3ª Vara Cível de Caucaia, condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar R$ 77. 805,00 de indenização material por instalar fios de alta tensão perto de uma residência e causar a desvalorização do imóvel.

“Resta evidente que a simples ideia da existência de malefícios que podem ser causados pela alta tensão, ainda que não comprovados, sensibilizam o mercado imobiliário a ponto de desvalorizar um bem”, explicou o magistrado.

De acordo com os autos (nº 28706-07.2010.8.06.0064), a Companhia instalou, sem autorização, cinco postes com fios de alta tensão que passam por cima da casa dos proprietários, a uma distância de menos de dois metros de altura do teto do imóvel. Inconformado, o casal ajuizou ação requerendo a retirada dos postes e fios. Alegou que o material causa danos à saúde e pediu indenização moral e material pela desvalorização que os postes causaram à residência.

Na contestação, a Coelce argumentou que não implantou os postes dentro ou nas imediações do imóvel, e sim, em via pública que passa ao lado da propriedade. Defendeu ainda que, como concessionária de serviço público, possui autonomia para realizar obras de interesse em vias públicas, tendo apenas obrigação de informar à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Diante das perícias realizadas para averiguar a voltagem, a desvalorização do imóvel e as consequências para a saúde dos autores, o juiz negou a indenização por danos morais, mas condenou a Coelce ao pagamento de R$ 77.805,00 a título de reparação material.

“Não há comprovação que a fiação posta em frente à residência dos autores tenha-lhes causado algum dano à saúde, nem que tenha tal capacidade. Não há prova de que a fiação de alta tensão resulta em risco de doenças aos autores de seus familiares”.

Disse ainda que “em relação ao aos danos morais, que representam um considerável abalo psicológico, não há provas de que ocorrem. Verifico que o prejuízo é exclusivo de ordem material”, explicou o juiz.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (10/10).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 14/10/2016

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