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Motorista que caiu com carro em fosso de estacionamento será indenizada pelo abalo sofrido
Publicado em 14/10/2016 , por Gustavo Monteiro Chagas
Condomínio Edifício Garagem Sete de Setembro foi condenado a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma motorista que, ao sair do estacionamento, caiu no fosso do elevador de veículos do local. Ao chegar ao estabelecimento, a vítima fora informada de que não havia vagas disponíveis e, em seguida, encaminhada à saída do prédio. No entanto, por conta da falta de sinalização e baixa iluminação, acabou dirigindo-se em direção ao fosso do equipamento.
1º grau
A motorista entrou com ação na Justiça contra a empresa que mantém o estacionamento e a Habitasul, proprietária do edifício. A vítima alegou ter sido orientada por um funcionário do estacionamento a seguir pelo caminho determinado para sair do local e que a grade de entrada do elevador estava aberta.
Argumentou também que o fato lhe causou incômodos, tendo desperdiçado suas férias e festas de final de ano, permanecendo de repouso e sob o efeito de fortes medicamentos para conseguir dormir e aliviar as dores. O veículo da autora sofreu perda total.
O Condomínio Edifício Garagem Sete de Setembro, por sua vez, sustentou que a motorista se deslocou em alta velocidade ocasionando o acidente e afirmou ter prestado socorro à vítima. A ré também responsabilizou a autora pelo acontecido.
O pedido da autora foi negado na 9ª Vara Cível do Foro Central em julgamento realizado no ano de 2015. A vítima do incidente recorreu da decisão.
Recurso
A autora alegou existir relação de consumidor/fornecedor entre ela e o estacionamento. Além disso, ressaltou não ter concorrido de qualquer forma para a ocorrência do acidente.
Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou que existe relação de consumo entre a motorista e a garagem. Para o magistrado, o réu ofereceu o serviço, havendo aceitação pela autora ao ingressar no edifício garagem. Se a formalização do contrato não se estabeleceu, explica, foi porque o demandado, apesar de fazer a oferta, estava impossibilitado de cumpri-la, pois não dispunha de box desocupado.
Testemunhos colhidos também deram conta de que a grade de proteção do elevador estava levantada, quando o equipamento não estava posicionado no andar. Para o Desembargador, o dano moral sustenta-se no fato de a autora sofrer bizarro e injustificado acidente, do qual resultou com síndrome de estresse pós-traumático, necessitando inclusive de medicação para controle dos sintomas. Foi fixada indenização de R$ 15 mil.
A Habitasul, também citada no processo, arguiu ilegitimidade passiva, referindo que não é proprietária do condomínio e nem explora a atividade de estacionamento. O recurso da instituição foi acolhido pelos Desembargadores que determinaram à autora o pagamento de R$ 2 mil referente aos honorários dos representantes da ré.
Os Desembargadores Túlio Martins e Catarina Rita Krieger Martins acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70069326718
1º grau
A motorista entrou com ação na Justiça contra a empresa que mantém o estacionamento e a Habitasul, proprietária do edifício. A vítima alegou ter sido orientada por um funcionário do estacionamento a seguir pelo caminho determinado para sair do local e que a grade de entrada do elevador estava aberta.
Argumentou também que o fato lhe causou incômodos, tendo desperdiçado suas férias e festas de final de ano, permanecendo de repouso e sob o efeito de fortes medicamentos para conseguir dormir e aliviar as dores. O veículo da autora sofreu perda total.
O Condomínio Edifício Garagem Sete de Setembro, por sua vez, sustentou que a motorista se deslocou em alta velocidade ocasionando o acidente e afirmou ter prestado socorro à vítima. A ré também responsabilizou a autora pelo acontecido.
O pedido da autora foi negado na 9ª Vara Cível do Foro Central em julgamento realizado no ano de 2015. A vítima do incidente recorreu da decisão.
Recurso
A autora alegou existir relação de consumidor/fornecedor entre ela e o estacionamento. Além disso, ressaltou não ter concorrido de qualquer forma para a ocorrência do acidente.
Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou que existe relação de consumo entre a motorista e a garagem. Para o magistrado, o réu ofereceu o serviço, havendo aceitação pela autora ao ingressar no edifício garagem. Se a formalização do contrato não se estabeleceu, explica, foi porque o demandado, apesar de fazer a oferta, estava impossibilitado de cumpri-la, pois não dispunha de box desocupado.
Testemunhos colhidos também deram conta de que a grade de proteção do elevador estava levantada, quando o equipamento não estava posicionado no andar. Para o Desembargador, o dano moral sustenta-se no fato de a autora sofrer bizarro e injustificado acidente, do qual resultou com síndrome de estresse pós-traumático, necessitando inclusive de medicação para controle dos sintomas. Foi fixada indenização de R$ 15 mil.
A Habitasul, também citada no processo, arguiu ilegitimidade passiva, referindo que não é proprietária do condomínio e nem explora a atividade de estacionamento. O recurso da instituição foi acolhido pelos Desembargadores que determinaram à autora o pagamento de R$ 2 mil referente aos honorários dos representantes da ré.
Os Desembargadores Túlio Martins e Catarina Rita Krieger Martins acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70069326718
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 13/10/2016
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