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Juíza determina bloqueio de contas e cartões de crédito para garantir pagamento de dívida
Publicado em 10/10/2016
Medida visa garantir "um efeito prático e positivo na execução".
A fim de garantir "um efeito prático e positivo na execução", a juíza de Direito Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, da 3ª vara Cível de Taubaté, determinou o bloqueio de quaisquer créditos em quaisquer contas de titularidade de executados, bem como dos cartões de crédito.
De acordo com os autos, houve um arresto de direitos contratuais do devedor, em relação a um arrendamento mercantil, sendo posteriormente bloqueado o veículo arrendado ante a informação da instituição financeira de que o contrato havia sido liquidado/quitado.
Foi deprecada a penhora do automóvel, que restou infrutífera por não ter sido localizado o executado. Sobrevieram novas tentativas de localização de patrimônio, sem êxito, inclusive a constatação de que não há declarações prestadas pelos executados à Receita Federal.
Em análise do caso, a magistrada considerou ser "inegável que a satisfação do crédito da parte exequente vem sendo sobremaneira dificultada pela conduta totalmente omissiva dos executados".
A parte exequente também pedia o bloqueio do passaporte e da CNH dos executados. Mas a magistrada ponderou que "não há indicativos de que os devedores, vêm se ausentando do país, custeando viagens e lazer (principalmente) em detrimento da obrigação aqui pendente. Também não se identifica qual seria a utilidade de um possível bloqueio de CNH".
"A conveniência, pois, está em se deferir alguma medida que resulte, de fato, em um efeito prático e positivo na execução, em favor da parte exequente."
Processo: 0004002-30.2013.8.26.0625
Veja a decisão.
A fim de garantir "um efeito prático e positivo na execução", a juíza de Direito Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, da 3ª vara Cível de Taubaté, determinou o bloqueio de quaisquer créditos em quaisquer contas de titularidade de executados, bem como dos cartões de crédito.
De acordo com os autos, houve um arresto de direitos contratuais do devedor, em relação a um arrendamento mercantil, sendo posteriormente bloqueado o veículo arrendado ante a informação da instituição financeira de que o contrato havia sido liquidado/quitado.
Foi deprecada a penhora do automóvel, que restou infrutífera por não ter sido localizado o executado. Sobrevieram novas tentativas de localização de patrimônio, sem êxito, inclusive a constatação de que não há declarações prestadas pelos executados à Receita Federal.
Em análise do caso, a magistrada considerou ser "inegável que a satisfação do crédito da parte exequente vem sendo sobremaneira dificultada pela conduta totalmente omissiva dos executados".
A parte exequente também pedia o bloqueio do passaporte e da CNH dos executados. Mas a magistrada ponderou que "não há indicativos de que os devedores, vêm se ausentando do país, custeando viagens e lazer (principalmente) em detrimento da obrigação aqui pendente. Também não se identifica qual seria a utilidade de um possível bloqueio de CNH".
"A conveniência, pois, está em se deferir alguma medida que resulte, de fato, em um efeito prático e positivo na execução, em favor da parte exequente."
Processo: 0004002-30.2013.8.26.0625
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 07/10/2016
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