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Shopping do Sul indenizará consumidor vítima de furto em estacionamento
Publicado em 10/10/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e manteve a obrigação de um shopping center indenizar, em R$ 6,9 mil, um cliente que teve seu carro arrombado no estacionamento do estabelecimento. O representante comercial parou seu automóvel no local para almoçar. Ao retornar, percebeu que o veículo tivera a maçaneta da porta quebrada e vários bens levados de seu interior, inclusive um notebook que utilizava em seu trabalho.
Em apelação, o shopping afirmou não haver provas de que o furto ocorreu em seus domínios, tampouco dos bens subtraídos, assim como do valor de cada um deles. Os argumentos não foram aceitos pelo desembargador substituto Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da matéria, com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em relação a defeitos na prestação de serviços. O magistrado observou que o representante não só comunicou o fato à segurança do shopping, que se negou a disponibilizar as filmagens das câmeras do local, como especificou o prejuízo material e efetuou registro de ocorrência policial.
"Assim sendo, ao contrário do que alega o réu recorrente, é certo que o autor cumpriu seu ônus probatório, pois, dentro de suas possibilidades, trouxe prova suficiente a tornar suas alegações verossímeis e permitir um juízo de probabilidade, ao passo que o requerido, em contrapartida, nada obstante a ampliada capacidade técnica e o domínio do processo produtivo, não atendeu minimamente ao seu ônus de provar que o defeito não existiu, pois não produziu qualquer prova durante o desenrolar do procedimento (o que poderia ter feito, por exemplo, pela juntada das filmagens de segurança)", concluiu Ferreira de Melo. A decisão foi unânime (Apelação n. 0016672-97.2011.8.24.0020).
Em apelação, o shopping afirmou não haver provas de que o furto ocorreu em seus domínios, tampouco dos bens subtraídos, assim como do valor de cada um deles. Os argumentos não foram aceitos pelo desembargador substituto Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da matéria, com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em relação a defeitos na prestação de serviços. O magistrado observou que o representante não só comunicou o fato à segurança do shopping, que se negou a disponibilizar as filmagens das câmeras do local, como especificou o prejuízo material e efetuou registro de ocorrência policial.
"Assim sendo, ao contrário do que alega o réu recorrente, é certo que o autor cumpriu seu ônus probatório, pois, dentro de suas possibilidades, trouxe prova suficiente a tornar suas alegações verossímeis e permitir um juízo de probabilidade, ao passo que o requerido, em contrapartida, nada obstante a ampliada capacidade técnica e o domínio do processo produtivo, não atendeu minimamente ao seu ônus de provar que o defeito não existiu, pois não produziu qualquer prova durante o desenrolar do procedimento (o que poderia ter feito, por exemplo, pela juntada das filmagens de segurança)", concluiu Ferreira de Melo. A decisão foi unânime (Apelação n. 0016672-97.2011.8.24.0020).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 07/10/2016
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