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15 direitos do consumidor que você tem, mas muitas vezes não sabe
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15 direitos do consumidor que você tem, mas muitas vezes não sabe

Publicado em 06/10/2016 , por MARIANA D'ÁVILA

É importante conhecer os seus direitos e saber quando exigi-los

SÃO PAULO – Já virou rotina parar o carro em um estacionamento e ver a placa: “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”, ou então, ir naquela lojinha de doces e ser notificado de que o valor mínimo para pagar com cartão de crédito é R$ 20. Embora ambos os casos inflijam a lei, eles passam despercebidos aos olhos do consumidor, que aceita com naturalidade essas ‘normas pré-estabelecidas’.

São diversos os diretos do consumidor que nos rodeiam, mas nem sempre estamos atentos o suficiente para exigi-los. O advogado especialista em direitos do consumidor, Dr. Dori Boucault, conversou com o InfoMoney e listou alguns dos mais recorrentes:

1-    Todo estacionamento é responsável por objetos deixados no interior do veículo

As placas colocadas em estacionamentos que dizem ‘não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo’ não são válidas. Isso ocorre, pois existe uma lei que deixa claro o papel da empresa em responder por todos os danos ocorridos nos veículos.

2-    Quitada a dívida, o consumidor deve ter seu nome limpo em até 5 dias úteis

Seguindo as leis de direitos do consumidor, todo cidadão tem direito a ter o seu nome limpo em até cinco dias úteis depois do pagamento da dívida.

3-    O proprietário deve receber uma indenização caso a construtora atrase a obra

Além do prazo contratual, a construtora possui um prazo adicional de 180 dias, denominado cláusula de carência, para entregar a obra. Caso a entrega exceda esse prazo, a construtora deve pagar uma indenização aos proprietários. Esta, por sua vez, terá como base o valor atualizado do imóvel, sendo conferida uma taxa de 0,8% sobre o valor total, por mês de atraso. Vale lembrar também, que danos materiais, como o pagamento de aluguel necessário para que a família ocupe uma casa temporária, por exemplo, também podem ser cobrados da construtora.

4-    O banco deve oferecer alguns serviços gratuitos

O consumidor tem direito em seus bancos a serviços gratuitos, os chamados de essenciais, que geralmente não são divulgados. São eles: quatro saques por mês, dois extratos, 10 folhas de cheque, entre outros.

5-    Não existe valor mínimo para compra no cartão de crédito

A lei nº 16.120, introduzida em 18 de janeiro deste ano, diz que é proibido exigir um valor mínimo para que o consumidor possa pagar com o cartão de crédito. De acordo com o advogado, esta medida é adotada pelas empresas para repassar ao comprador o valor administrativo, o que é proibido.

6-    O consumidor tem até 7 dias para desistir de compras online

O consumidor tem um prazo de até sete dias, a partir da contratação ou recebimento dos produtos, para desistir de compras pela internet. Não é preciso que o produto tenha defeito, pois este período faz parte do ‘prazo de reflexão’, em que o consumidor pode se arrepender da compra e exigir o dinheiro de volta.

7-    Se algo for cobrado indevidamente, a pessoa deve receber o valor excedente em dobro

Se alguma empresa cobrar uma quantia indevida, a pessoa que pagou tem direito a receber o valor excedente em dobro. Exemplo: Na compra de um produto de R$ 100, Joana pagou R$ 120. Neste caso, os R$20 serão pagos em dobro, ou seja, ela receberá R$ 40.

8-    Não é obrigatório contratar seguro para o cartão de crédito

O consumidor não precisa contratar o seguro para o cartão de crédito oferecido pelos bancos. O mais comum deles é o de "perda e roubo", que tem como função proteger o consumidor em caso de perda e/ ou roubo de cartão, de modo que se houver uma compra indevida, a seguradora terá que arcar com o prejuízo. O problema deste produto, é que o consumidor já possui esse benefício de forma legal, ou seja, ele não pode ser responsabilizado por uma compra não efetuada por ele e, dessa forma, o seguro se torna um produto desnecessário.

9-    A cobrança de taxas de assessoria técnica imobiliária é indevida

Quem compra um imóvel não precisa necessariamente contratar uma assessoria, ou seja, não precisa efetuar o pagamento da taxa de assessoria técnica imobiliária (SATI). Segundo Boucault, muitas vezes a assessoria está presente por estar associada à imobiliária, mas só deve ser contratada se houver interesse por parte do consumidor e se realmente valer a pena.

10-    Toda loja deve expor os preços e as informações dos produtos

As informações dos produtos devem estar claras e os caracteres precisam estar em tamanho visível. Os preços, por sua vez, devem ser referentes ao valor à vista e não a prazo, como ocorre em muitas lojas para chamar clientes. “O valor total precisa estar claro”, frisa o advogado.

11-    O consumidor não deve pagar pela perda da comanda

Muitos restaurantes, bares e casas noturnas que utilizam o sistema de comanda, cobram caso o consumidor perca o papel. Isso, porém, vai contra o manual de direitos do consumidor. “A responsabilidade do controle é da empresa e não pode ser transferida para o consumidor”, aponta Boucault.

12-    Taxa de serviço não é obrigatória

Muitos consumidores não sabem, mas a taxa de serviço de restaurantes, o famoso 10%, não é obrigatório. Essa taxa é uma gratificação e deve ser utilizada se o consumidor for bem servido e quer fazer um agrado aos garçons.

13-    Não existe consumação mínima

Bares e casas noturnas não podem exigir do consumidor uma consumação mínima. “Você nem consumiu e já está devendo”, brinca o advogado.

14-    Passagens de ônibus têm validade de um ano

Apesar de terem data e horário marcados, as passagens de ônibus se não utilizadas na data determinada, podem ser utilizadas em um período de até um ano. Para utilizar esse benefício, porém, o consumidor precisa comunicar a empresa responsável com no mínimo três horas de antecedência.

15-    Se desistir de um curso já pago, o consumidor pode receber o valor das mensalidades pagas antecipadamente

Caso o consumidor desista de um curso ele tem direito a receber o valor das mensalidades pagas antecipadamente. A multa, por sua vez, não pode ser superior ao valor de 10% da dívida. Na compra de material didático, por sua vez, o processo é diferente. “O consumidor precisa conferir muito antes de assinar qualquer papel”, alerta o advogado.

Fonte: InfoMoney - 05/10/2016

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