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Plano de saúde é condenado por criar embaraços para cirurgia de criança acidentada
Publicado em 04/10/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou a obrigação de plano de saúde em indenizar a família de uma criança pela demora na aprovação de tratamento cirúrgico de urgência, necessário para prevenir danos irreversíveis na estrutura óssea e muscular da face do pequeno paciente. Vítima de acidente de trânsito em 2010, o menino teve trauma cranioencefálico e facial extenso e, após diversas cirurgias e complicações, precisou de tratamento especializado para a reconstrução da face.
Pela urgência do procedimento, já que o menino está em fase de crescimento e poderia ter mais problemas, a família custeou especialista em São Paulo. Assim, pediu que o plano cobrisse as despesas do anestesista e de internação, o que foi negado sob o argumento de que os hospitais onde a profissional escolhida pela família atuava eram de alto custo e não credenciados à Unimed Florianópolis.
Contudo, o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, observou que o plano contratado pela família é de abrangência nacional e prevê a cobertura de despesas com internação e anestesiologista solicitados pelos pais da criança. Além disso, a página eletrônica de uma das instituições apontadas para realizar as cirurgias é conveniada com a Unimed Paulistana.
"Ora, evidente que, para o consumidor que firma contrato de plano de saúde com abrangência nacional, constatar que o hospital no qual precisa realizar procedimento médico possui convênio com a Unimed, aliado ao fato de a cláusula contratual ser dúbia, significa que seu plano cobre as despesas realizadas no aludido nosocômio", ponderou o magistrado. A decisão confirmou liminar que havia determinado a cobertura do procedimento cirúrgico e o pagamento de danos morais de R$ 50 mil para o autor.
Pela urgência do procedimento, já que o menino está em fase de crescimento e poderia ter mais problemas, a família custeou especialista em São Paulo. Assim, pediu que o plano cobrisse as despesas do anestesista e de internação, o que foi negado sob o argumento de que os hospitais onde a profissional escolhida pela família atuava eram de alto custo e não credenciados à Unimed Florianópolis.
Contudo, o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, observou que o plano contratado pela família é de abrangência nacional e prevê a cobertura de despesas com internação e anestesiologista solicitados pelos pais da criança. Além disso, a página eletrônica de uma das instituições apontadas para realizar as cirurgias é conveniada com a Unimed Paulistana.
"Ora, evidente que, para o consumidor que firma contrato de plano de saúde com abrangência nacional, constatar que o hospital no qual precisa realizar procedimento médico possui convênio com a Unimed, aliado ao fato de a cláusula contratual ser dúbia, significa que seu plano cobre as despesas realizadas no aludido nosocômio", ponderou o magistrado. A decisão confirmou liminar que havia determinado a cobertura do procedimento cirúrgico e o pagamento de danos morais de R$ 50 mil para o autor.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/10/2016
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