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Juros remuneratórios de cartão de crédito reduzidos a 11,25% anuais
Publicado em 03/10/2016
A 23ª Câmara Cível do TJRS acolheu a pretensão de uma devedora gaúcha em ação de revisão contratual ajuizada contra o Banco Citicard (grupo Itaú) e reduziu para 11,25% anuais os juros remuneratórios que lhe eram cobrados pela impontualidade em quitar a integralidade da conta mensal de seu cartão de crédito.
Com a redução, matematicamente os juros remuneratórios serão retroativamente e no futuro estarão limitados 0,9375% mensais.
O julgado considerou o superendividamento da consumidora, que comprovou sua renda mensal líquida de R$ 1.258,17 e exibiu sua conta de luz (R$ 103,46) que consome mais de 8% do que ela recebe para viver.
As faturas do cartão demonstram que, inicialmente, em abril de 2009, a consumidora tinha um limite de crédito de R$ 10.600,00. Em março de 2010 o banco aumentou para R$ 11.200,00 ; e em dezembro do mesmo ano, novamente majorou: R$ 16.800,00.
Até outubro de 2011, o valor total das faturas vinha sendo pago, mas a partir do mês seguinte, a quitação passou a ser apenas parcial, iniciando o endividamento. Em poucos meses, o débito que era de R$1.651,53 chegou a R$ 21.066,77 (setembro de 2013).
A sentença de primeiro grau foi de improcedência dos pedidos. A juíza Rada Maria Metzger Képes, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre filiou-se à corrente majoritária do STJ de que “só mediante prova do abuso, cujo ônus cabe ao devedor, é que se poderá estabelecer alguma revisão”. Houve apelação.
Segundo o desembargador Clademir José Ceolin Missaggia, relator, “com o passar do tempo, o limite de crédito foi aumentando de maneira a fomentar o gasto mensal da cliente, que não estava mantendo o pagamento total de seu débito com habitualidade”. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Ana Paula Dalbosco e Martin Schulze.
A magistrada Ana Paula destacou que “o fenômeno do superendividamento não é exclusivo das classes sociais menos favorecidas economicamente, porquanto a realidade imperativa na atual sociedade de consumo reverbera situações em que mesmo aquela pessoa com altos proventos, em razão da sua hipervulnerabilidade, assume mais dívidas do que é capaz de adimplir”.
O magistrado Schulze abordou que situação como a retratada nos autos é “decorrência da facilidade do crédito que vem sendo concedido indiscriminadamente pelas instituições financeiras, sem qualquer aferição do histórico e da efetiva possibilidade de pagamento da dívida assumida”.
O desembargador Missaggia concluiu, no acórdão, que “o banco réu agiu com abuso de direito, concedendo crédito superior à capacidade econômica de suportar o débito, levando a consumidora ao superendividamento e ao inadimplemento contratual”. O julgado ainda registra que em decorrência da “flagrante discrepância entre os rendimentos da autora da ação e o crédito concedido pela instituição financeira”, ele, relator, chegaria a limitar a taxa de juros remuneratórios em 0,5% ao ano.
Todavia, ele deixou de aplicar tal percentual, “por estar adstrito ao pedido contido na ação, que pediu a taxa dos juros remuneratórios em 11,25% ao ano”.
O julgado gaúcho refere que a procedência desse tipo de pedido feito pela consumidora gaúcha “se dá em virtude da análise do caso concreto, conforme possibilita um recurso paradigma (REsp nº. 1.061.530/RS), do Superior Tribunal de Justiça”.
Já imaginando que a decisão da 23ª Câmara Cível do TJRS termine, via recurso especial, aportando em Brasília, o desembargador Missaggia arremata que “os juros podem ser fixados abaixo da denominada taxa média de mercado ou mesmo abaixo de 12% ao ano, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tarifar os juros remuneratórios para demonstrar sua excessividade, quando o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a questão deve ser analisada caso a caso”.
Os advogados Juliano Dubal Kaercher e Carlos Eduardo Wilhelm Pinto atuam em nome da autora da ação. Não há trânsito em julgado.(Proc. nº 70065263600).
Leia a íntegra do acórdão
“BOA-FÉ OBJETIVA NUMA VERSÃO DE EQUIDADE E ABUSO DE DIREITO"
Com a redução, matematicamente os juros remuneratórios serão retroativamente e no futuro estarão limitados 0,9375% mensais.
O julgado considerou o superendividamento da consumidora, que comprovou sua renda mensal líquida de R$ 1.258,17 e exibiu sua conta de luz (R$ 103,46) que consome mais de 8% do que ela recebe para viver.
As faturas do cartão demonstram que, inicialmente, em abril de 2009, a consumidora tinha um limite de crédito de R$ 10.600,00. Em março de 2010 o banco aumentou para R$ 11.200,00 ; e em dezembro do mesmo ano, novamente majorou: R$ 16.800,00.
Até outubro de 2011, o valor total das faturas vinha sendo pago, mas a partir do mês seguinte, a quitação passou a ser apenas parcial, iniciando o endividamento. Em poucos meses, o débito que era de R$1.651,53 chegou a R$ 21.066,77 (setembro de 2013).
A sentença de primeiro grau foi de improcedência dos pedidos. A juíza Rada Maria Metzger Képes, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre filiou-se à corrente majoritária do STJ de que “só mediante prova do abuso, cujo ônus cabe ao devedor, é que se poderá estabelecer alguma revisão”. Houve apelação.
Segundo o desembargador Clademir José Ceolin Missaggia, relator, “com o passar do tempo, o limite de crédito foi aumentando de maneira a fomentar o gasto mensal da cliente, que não estava mantendo o pagamento total de seu débito com habitualidade”. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Ana Paula Dalbosco e Martin Schulze.
A magistrada Ana Paula destacou que “o fenômeno do superendividamento não é exclusivo das classes sociais menos favorecidas economicamente, porquanto a realidade imperativa na atual sociedade de consumo reverbera situações em que mesmo aquela pessoa com altos proventos, em razão da sua hipervulnerabilidade, assume mais dívidas do que é capaz de adimplir”.
O magistrado Schulze abordou que situação como a retratada nos autos é “decorrência da facilidade do crédito que vem sendo concedido indiscriminadamente pelas instituições financeiras, sem qualquer aferição do histórico e da efetiva possibilidade de pagamento da dívida assumida”.
O desembargador Missaggia concluiu, no acórdão, que “o banco réu agiu com abuso de direito, concedendo crédito superior à capacidade econômica de suportar o débito, levando a consumidora ao superendividamento e ao inadimplemento contratual”. O julgado ainda registra que em decorrência da “flagrante discrepância entre os rendimentos da autora da ação e o crédito concedido pela instituição financeira”, ele, relator, chegaria a limitar a taxa de juros remuneratórios em 0,5% ao ano.
Todavia, ele deixou de aplicar tal percentual, “por estar adstrito ao pedido contido na ação, que pediu a taxa dos juros remuneratórios em 11,25% ao ano”.
O julgado gaúcho refere que a procedência desse tipo de pedido feito pela consumidora gaúcha “se dá em virtude da análise do caso concreto, conforme possibilita um recurso paradigma (REsp nº. 1.061.530/RS), do Superior Tribunal de Justiça”.
Já imaginando que a decisão da 23ª Câmara Cível do TJRS termine, via recurso especial, aportando em Brasília, o desembargador Missaggia arremata que “os juros podem ser fixados abaixo da denominada taxa média de mercado ou mesmo abaixo de 12% ao ano, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tarifar os juros remuneratórios para demonstrar sua excessividade, quando o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a questão deve ser analisada caso a caso”.
Os advogados Juliano Dubal Kaercher e Carlos Eduardo Wilhelm Pinto atuam em nome da autora da ação. Não há trânsito em julgado.(Proc. nº 70065263600).
Leia a íntegra do acórdão
“BOA-FÉ OBJETIVA NUMA VERSÃO DE EQUIDADE E ABUSO DE DIREITO"
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 30/09/2016
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