<
Voltar para notícias
1614
pessoas já leram essa notícia
Mulher é indenizada por extravio de mala que lhe subtraiu memórias de San Francisco
Publicado em 23/09/2016
Uma mulher que viveu no exterior por 10 anos e, ao retornar para o Brasil, teve uma de suas malas extraviadas, será indenizada pela companhia aérea em R$ 25 mil. A decisão foi da 5ª Câmara Civil do TJ. Moradora de Itajaí, a consumidora residiu uma década em San Francisco, na costa oeste dos Estados Unidos. Ao final de 2015, resolveu voltar para perto de sua família e adquiriu passagem aérea de San Francisco a Florianópolis.
Pelo longo período em que esteve naquele país, trouxe três bagagens grandes e dois animais de estimação. Ao chegar ao destino, entretanto, foi informada que uma das malas havia sumido - ela nunca mais foi encontrada pelos responsáveis. Condenada em primeiro grau, a empresa aérea apelou sob a alegação de que a passageira não fez declaração do conteúdo da bagagem, nem do valor dos objetos que estavam na mala extraviada. Defendeu ainda não existir abalo anímico, mas simples dissabor.
Entendimento esse distinto do manifestado pelo desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, ao definir que a relação de consumo e a obrigação de entrega da bagagem no destino ajustado surge no momento em que a passageira adquire os bilhetes aéreos. Sobre a declaração de conteúdo, lembrou que o transportador tem a obrigação de fornecê-la, sem que o cliente tenha de exigi-la.
Ao majorar o valor originalmente imposto para indenização na comarca, o relator ressaltou: "[...] a perda se deu em viagem de retorno definitivo ao Brasil após 10 anos de residência em outro país, de forma que a bagagem extraviada continha diversos itens de alto valor emocional, não sendo exagero da autora afirmar que na mala estava boa parte de 10 anos de sua vida". A decisão foi unânime (Apelação n. 0301103-65.2016.8.24.0033).
Pelo longo período em que esteve naquele país, trouxe três bagagens grandes e dois animais de estimação. Ao chegar ao destino, entretanto, foi informada que uma das malas havia sumido - ela nunca mais foi encontrada pelos responsáveis. Condenada em primeiro grau, a empresa aérea apelou sob a alegação de que a passageira não fez declaração do conteúdo da bagagem, nem do valor dos objetos que estavam na mala extraviada. Defendeu ainda não existir abalo anímico, mas simples dissabor.
Entendimento esse distinto do manifestado pelo desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, ao definir que a relação de consumo e a obrigação de entrega da bagagem no destino ajustado surge no momento em que a passageira adquire os bilhetes aéreos. Sobre a declaração de conteúdo, lembrou que o transportador tem a obrigação de fornecê-la, sem que o cliente tenha de exigi-la.
Ao majorar o valor originalmente imposto para indenização na comarca, o relator ressaltou: "[...] a perda se deu em viagem de retorno definitivo ao Brasil após 10 anos de residência em outro país, de forma que a bagagem extraviada continha diversos itens de alto valor emocional, não sendo exagero da autora afirmar que na mala estava boa parte de 10 anos de sua vida". A decisão foi unânime (Apelação n. 0301103-65.2016.8.24.0033).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/09/2016
1614
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 22/10/2024 Relatório Focus traz nova piora nas previsões de inflação e juros – é o fiscal
- Após dia do Comerciário, quais os próximos feriados de 2024? Veja o calendário
- Consumidor que receber cobranças indevidas pode ingressar com pedidos de indenização contra empresas
- Governo arrecada R$ 203 bilhões em setembro, maior valor para o mês desde 1995
- Bolsa Família paga parcela de outubro nesta terça; veja quem recebe
- Correios inscrevem para concurso com quase 300 vagas no Paraná
- Turistas que não conseguiram embarcar em cruzeiro após mudança no itinerário serão indenizados
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)