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Supermercado é condenado por ponta de cigarro jogada em carrinho de bebe
Publicado em 22/09/2016
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda apenas para excluir da condenação do supermercado a obrigação de reparação por danos morais à mãe de criança atingida por “bituca” de cigarro no interior do estabelecimento comercial, e manteve a condenação quando aos danos morais sofridos pelo menor.
Os autores ajuizaram ação na qual narraram que, enquanto ingressava na loja da ré, o carrinho de bebê no qual se encontrava o segundo autor foi atingido por um ponta de cigarro, que segundo outro cliente que passava no momento, teria sido lançada por um funcionário do mercado. Segundo os autores, a criança sofreu uma lesão por queimadura no pé. Após o ocorrido, a primeira autora informou ao gerente do estabelecimento e solicitou as imagens da câmera de segurança, no intuito de esclarecer quem teria praticado tal ato, todavia, seu pedido foi negado.
O réu apresentou defesa na qual alegou, em resumo, que não é prática de seus funcionários utilizar o interior ou os arredores do empreendimento como fumódromos, que não há provas de que a conduta foi praticada por seu funcionário, e negou a ocorrência de danos morais.
A sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos e condenou o supermercado a pagar R$ 10 mil reais a cada um dos autores.
Em razão da condenação, o réu apresentou recurso, no qual os desembargadores entenderam que não houve comprovação de dano moral em relação à genitora, motivo pelo qual excluíram a indenização referente à ela, mas mantiveram a condenação em relação aos danos morais causados à criança.
Processo: APC 20150111340925
Os autores ajuizaram ação na qual narraram que, enquanto ingressava na loja da ré, o carrinho de bebê no qual se encontrava o segundo autor foi atingido por um ponta de cigarro, que segundo outro cliente que passava no momento, teria sido lançada por um funcionário do mercado. Segundo os autores, a criança sofreu uma lesão por queimadura no pé. Após o ocorrido, a primeira autora informou ao gerente do estabelecimento e solicitou as imagens da câmera de segurança, no intuito de esclarecer quem teria praticado tal ato, todavia, seu pedido foi negado.
O réu apresentou defesa na qual alegou, em resumo, que não é prática de seus funcionários utilizar o interior ou os arredores do empreendimento como fumódromos, que não há provas de que a conduta foi praticada por seu funcionário, e negou a ocorrência de danos morais.
A sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos e condenou o supermercado a pagar R$ 10 mil reais a cada um dos autores.
Em razão da condenação, o réu apresentou recurso, no qual os desembargadores entenderam que não houve comprovação de dano moral em relação à genitora, motivo pelo qual excluíram a indenização referente à ela, mas mantiveram a condenação em relação aos danos morais causados à criança.
Processo: APC 20150111340925
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/09/2016
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