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Grupo Pão de Açúcar deve indenizar em R$ 72 mil idosa que teve carro roubado em estacionamento
Publicado em 22/09/2016
A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada a pagar R$ 70 mil por danos morais para idosa que teve o veículo roubado dentro do estacionamento de um dos supermercados da empresa e, por consequência da violência sofrida, teve um início de infarto no miocárdio. Além disso, a sentença assinada pelo juiz Cid Peixoto, titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza, estabelece também o pagamento de R$ 2.067,04 por danos materiais.
Segundo o magistrado, a cliente “sofreu uma situação de dor e prejuízos à saúde, por ser pessoa idosa e submeter-se a uma situação de risco que não deveria se fazer presente, com tratamento médico delicado cuja gravidade poderia resultar em sequelas fatais”.
O roubo aconteceu no dia 27 de fevereiro de 2015. Após parar o carro no estacionamento privativo de clientes do supermercado Pão de Açúcar, na avenida Abolição, a idosa (à época com 71 anos) foi abordada por um homem que lhe arrancou da mão a chave do carro e a bolsa contendo vários documentos. Na fuga, ele empurrou a mulher no chão e, ao tentar sair do estacionamento dirigindo o carro dela, colidiu na traseira de outro veículo.
Com leves escoriações da queda, a idosa sentiu-se mal após o ocorrido, mas não recebeu nenhum tipo de assistência médica no local. Apenas com a chegada dos familiares, foi que a empresa providenciou uma cadeira para que a vítima se sentasse e uma assistência para auferir sua pressão. Constatada a pressão arterial alterada, a cliente foi levada para hospital por familiares, onde foi diagnosticado um princípio de infarto no miocárdio.
Argumentando ter sofrido prejuízos materiais e danos psicológicos, a mulher ajuizou ação na Justiça solicitando pagamento de indenização.
Na contestação, o Grupo Pão de Açúcar alegou que na ação impetrada pela cliente não há documento comprovando que o veículo se encontrava no estacionamento do supermercado. Além disso, sustentou ausência de responsabilidade por falta de prova documental do furto no interior do seu estabelecimento, e caracterizou a situação como caso fortuito.
Para o juiz Cid Peixoto, no entanto, a empresa “não demonstrou a existência de sistema de socorro ou de pessoa apta em viabilizar algum atendimento emergencial em seu estabelecimento, muito menos comprovou a eficácia do seu sistema de segurança, indispensável para estabelecimento dessa natureza”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa segunda-feira (19/09).
Segundo o magistrado, a cliente “sofreu uma situação de dor e prejuízos à saúde, por ser pessoa idosa e submeter-se a uma situação de risco que não deveria se fazer presente, com tratamento médico delicado cuja gravidade poderia resultar em sequelas fatais”.
O roubo aconteceu no dia 27 de fevereiro de 2015. Após parar o carro no estacionamento privativo de clientes do supermercado Pão de Açúcar, na avenida Abolição, a idosa (à época com 71 anos) foi abordada por um homem que lhe arrancou da mão a chave do carro e a bolsa contendo vários documentos. Na fuga, ele empurrou a mulher no chão e, ao tentar sair do estacionamento dirigindo o carro dela, colidiu na traseira de outro veículo.
Com leves escoriações da queda, a idosa sentiu-se mal após o ocorrido, mas não recebeu nenhum tipo de assistência médica no local. Apenas com a chegada dos familiares, foi que a empresa providenciou uma cadeira para que a vítima se sentasse e uma assistência para auferir sua pressão. Constatada a pressão arterial alterada, a cliente foi levada para hospital por familiares, onde foi diagnosticado um princípio de infarto no miocárdio.
Argumentando ter sofrido prejuízos materiais e danos psicológicos, a mulher ajuizou ação na Justiça solicitando pagamento de indenização.
Na contestação, o Grupo Pão de Açúcar alegou que na ação impetrada pela cliente não há documento comprovando que o veículo se encontrava no estacionamento do supermercado. Além disso, sustentou ausência de responsabilidade por falta de prova documental do furto no interior do seu estabelecimento, e caracterizou a situação como caso fortuito.
Para o juiz Cid Peixoto, no entanto, a empresa “não demonstrou a existência de sistema de socorro ou de pessoa apta em viabilizar algum atendimento emergencial em seu estabelecimento, muito menos comprovou a eficácia do seu sistema de segurança, indispensável para estabelecimento dessa natureza”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa segunda-feira (19/09).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 21/09/2016
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