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Serasa terá de indenizar por nome negativado sem aviso prévio
Publicado em 20/09/2016
Órgão deve excluir nome da consumidora e indenizar no importe de R$ 1 mil.
O Serasa terá de indenizar por danos morais uma consumidora por não comunicar previamente a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A decisão é da 1ª turma Recursal de Curitiba/PR.
A autora ingressou com ação afirmando ter sido surpreendida pela inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, visto que não recebeu nenhuma notificação prévia, conforme determinação legal. Assim, pleiteou, além da exclusão do nome, o recebimento de indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao credito. Ao final, condenou o Serasa ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.
A ré interpôs recurso, mas foi negado provimento. O juiz de Direito Aldemar Sternadt, relator, ressaltou que a discussão se dá sobre a ausência de envio de comunicação de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo irrelevante se a inscrição é ou não legítima ou se há prévia negativação.
O julgador afirmou que a norma consumerista é imperativa no sentido de que o consumidor deve ser previamente comunicado sobre a negativação do nome.
"A finalidade desse comunicado prévio é a de permitir que a pessoa sob o risco de inscrição possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados. Não cabe ao arquivista ′pré-julgar′ o consumidor inscrito, considerá-lo mau pagador e deixar ‘pré-julgar’ de cientificá-lo do novo registro, ainda que com base nos mesmos fatos."
Sternadt também citou a súmula 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Assim, foi mantida a sentença para que o órgão exclua o nome da consumidora e indenize por danos morais no importe de R$ 1 mil.
O julgamento foi presidido pelo juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araújo, e dele participaram o relator, juiz de Direito Aldemar Sternadt, e a juíza de Direito Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso.
Os advogados Fernando Ricciardi e Sandy Pedro da Silva, de Fernando Ricciardi – Advocacia, atuaram na causa pela consumidora.
Veja a decisão.
O Serasa terá de indenizar por danos morais uma consumidora por não comunicar previamente a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A decisão é da 1ª turma Recursal de Curitiba/PR.
A autora ingressou com ação afirmando ter sido surpreendida pela inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, visto que não recebeu nenhuma notificação prévia, conforme determinação legal. Assim, pleiteou, além da exclusão do nome, o recebimento de indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao credito. Ao final, condenou o Serasa ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.
A ré interpôs recurso, mas foi negado provimento. O juiz de Direito Aldemar Sternadt, relator, ressaltou que a discussão se dá sobre a ausência de envio de comunicação de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo irrelevante se a inscrição é ou não legítima ou se há prévia negativação.
O julgador afirmou que a norma consumerista é imperativa no sentido de que o consumidor deve ser previamente comunicado sobre a negativação do nome.
"A finalidade desse comunicado prévio é a de permitir que a pessoa sob o risco de inscrição possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados. Não cabe ao arquivista ′pré-julgar′ o consumidor inscrito, considerá-lo mau pagador e deixar ‘pré-julgar’ de cientificá-lo do novo registro, ainda que com base nos mesmos fatos."
Sternadt também citou a súmula 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Assim, foi mantida a sentença para que o órgão exclua o nome da consumidora e indenize por danos morais no importe de R$ 1 mil.
O julgamento foi presidido pelo juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araújo, e dele participaram o relator, juiz de Direito Aldemar Sternadt, e a juíza de Direito Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso.
Os advogados Fernando Ricciardi e Sandy Pedro da Silva, de Fernando Ricciardi – Advocacia, atuaram na causa pela consumidora.
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 19/09/2016
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