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Cobrança de ligação telefônica em programa de TV é declarada inexigível
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Cobrança de ligação telefônica em programa de TV é declarada inexigível

Publicado em 19/09/2016

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inexigível a cobrança de ligações telefônicas feitas por telespectadora que participou de game-show. Em três ligações de 50 minutos a autora sofreu cobrança correspondente a R$ 285,19. O relator da apelação, desembargador James Siano, entendeu que a emissora não informou com transparência o valor de cada telefonema. Além disso, como a telespectadora teve sua linha telefônica bloqueada em razão da cobrança indevida e só conseguiu liberá-la após decisão judicial, deverá ser indenizada por danos morais arbitrados em R$ 2.851,90 – equivalente a dez vezes o valor das ligações.

O programa anunciava a concessão de prêmios de R$ 5 mil para quem respondesse corretamente a perguntas de conhecimentos gerais. A autora, antes de entrar no ar, teve de passar por questionário prévio, mas em três oportunidades a ligação caiu. A cobrança média por minuto foi equivalente a R$ 5,70.

Consta dos autos que o único indicativo de valor referente às ligações aparece na parte inferior ao vídeo como “custo de uma ligação DDD móvel para São José do Rio Preto (SP)”. Para o desembargador ficou “patente a insuficiência da informação, que parece ter mais por objetivo confundir o telespectador do que cientificá-lo dos gastos que incorrerá se optar pela ligação”.

De acordo com o magistrado, a emissora violou o Código de Defesa do Consumidor, que “impõe expressamente o dever de informação clara e adequada ao consumidor, inclusive no que concerne à tributação incidente e preço sobre produtos e serviços”. “Quisesse ser clara bastaria à ré a informação precisa do custo referente ao minuto de ligação, com a ressalva de que sua realização não implicaria participação automática no programa para concorrer ao prêmio”, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Moreira Viegas e Fábio Podestá. A votação foi unânime.

Apelação nº 1004782-80.2014.8.26.0248

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 17/09/2016

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