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Tempestade de areia não anula responsabilidade de aérea por atraso
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Tempestade de areia não anula responsabilidade de aérea por atraso

Publicado em 19/09/2016 , por Jomar Martins

A ocorrência de eventuais condições meteorológicas adversas não se caracteriza como caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade objetiva de um fornecedor. Este foi um dos entendimentos aplicados pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença que condenou a Emirates, companhia aérea dos Emirados Árabes Unidos, a indenizar dois empresários em danos morais. O colegiado ainda aumentou de R$ 10 mil para R$ 15 mil o valor a ser pago a cada um deles.

Em sua defesa, a empresa alegou que uma tempestade de areia em Dubai, onde os dois fariam conexão, deu causa à série de contratempos que os empresários enfrentaram. Para o relator, “caso fortuito” ou “força maior” é aquele revestido de imprevisibilidade e inevitabilidade, conforme o artigo 393, parágrafo único, do Código Civil.

“A menos que se trate de evento de magnitude excepcional, aqui não demonstrado, cuida-se de fator de risco inerente à atividade de transporte aéreo, como o são tempestades ou zonas de atmosfera encoberta, daí por que, qualificando-se como fortuito interno, não afastam o dever de indenizar, caso verificada a ocorrência de danos, no âmbito da prestação do serviço de transporte”, registrou o desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator.

Desventuras em série
Conforme o processo, o problema começou no embarque em Guangzhou, que atrasou quatro horas, por causa de uma tempestade de areia ocorrida em Dubai. Já embarcados, foram informados pelas comissárias de bordo que o voo de conexão com destino a São Paulo estaria esperando por eles – o que não correu.

O problema gerou um tumulto no balcão de atendimento da Emirates. A polícia de Dubai foi chamada para evitar filmagens ou fotografias, momento em que os autores foram detidos e tiveram seus passaportes recolhidos até que apagassem os registros de seus celulares.

Como a companhia aérea emitiu bilhete para o dia seguinte, os autores tiveram de pernoitar num hotel Dubai, mas sem as suas malas, que ficaram retidas no aeroporto. Ao chegarem na capital paulista, notaram que as bagagens haviam sido violadas e que não havia nenhuma reserva para Porto Alegre — contrariando a informação recebida pela companhia. Sem voo para a capital gaúcha, tiveram de dormir em São Paulo, só retornando no dia seguinte.

Proteção do CDC
A juíza Nelita Teresa Davoglio, da Vara Cível do Partenon, em Porto Alegre, observou que a tempestade de areia que atrasou o primeiro voo pode ser considerado “motivo de força maior”, como alegou a empresa. No entanto, a sequência de fatos que se deu a seguir demonstra má prestação do serviço a ponto de justificar a reparação dos danos, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 

“Observa-se que o contrato de transporte não foi devidamente cumprido, tendo a demandada prestado seu serviço de forma deficiente, causando inúmeros contratempos aos autores, sendo que eventual assistência prestada aos usuários do serviço é uma obrigação contratual da ré, a qual, por si só, não tem aptidão para afastar a caracterização da má-prestação. Diante do descumprimento do contrato pactuado entre as partes, procede o pedido de reparação por danos morais”, escreveu na sentença.

Risco do negócio
Relator do recurso, o desembargador Umberto Guaspari Sudbrack também explicou que em regiões desérticas, como a dos Emirados Árabes Unidos, uma tempestade de areia não pode ser considerada imprevisível. Se fosse assim, comparou, qualquer tempestade ou furacão teria de ser visto como “caso fortuito” em zonas de convergência de ventos tropicais. Assim, a seu ver, a ocorrência de tempestade de areia não era imprevisível, mas certa em algum momento. Insere-se, assim, esfera dos riscos inerentes ao negócio de transporte aéreo. Pela jurisprudência da corte, ressaltou Sudbrack, o atraso imotivado superior a quatro horas configura dano moral presumido.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/09/2016

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