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Distribuidora de bebidas indenizará clientes por suposto sapo em lata de refrigerante
Publicado em 14/09/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 2ª Câmara Civil do TJ fixou em R$10 mil a indenização por danos morais devida por uma distribuidora de bebidas de Joinville a dois clientes que encontraram um corpo estranho dentro da lata de refrigerante após o consumo. Os autores alegaram que o corpo estranho localizado no recipiente era semelhante a um sapo, o qual poderia ser venenoso e causar danos a saúde. Afirmaram, ainda, que a distribuidora levou a lata e nunca mais deu satisfação sobre o caso.
Em sua defesa, a empresa argumenta que não há provas de que a bebida causou mal estar aos autores. Contudo, a própria ré informou em análise laboratorial que o alimento estava contaminado. O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, ressaltou que a empresa cometeu uma falha grave nos cuidados com a higiene de produto alimentício, portanto deve ser responsável pelos danos causados aos seus clientes.
"Configura ato ilícito e gera o dever de indenizar quando o autor, após efetivamente consumir o produto adquirido, verifica que esse se encontra contaminado ou de outra forma impróprio para o consumo, por causar-lhe o sentimento de repulsa, repugnância e desconforto", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0047205-19.2010.8.24.0038).
Em sua defesa, a empresa argumenta que não há provas de que a bebida causou mal estar aos autores. Contudo, a própria ré informou em análise laboratorial que o alimento estava contaminado. O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, ressaltou que a empresa cometeu uma falha grave nos cuidados com a higiene de produto alimentício, portanto deve ser responsável pelos danos causados aos seus clientes.
"Configura ato ilícito e gera o dever de indenizar quando o autor, após efetivamente consumir o produto adquirido, verifica que esse se encontra contaminado ou de outra forma impróprio para o consumo, por causar-lhe o sentimento de repulsa, repugnância e desconforto", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0047205-19.2010.8.24.0038).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/09/2016
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