<
Voltar para notícias
1965
pessoas já leram essa notícia
Suspensa decisão que determinou apreensão de passaporte para forçar homem a quitar dívida
Publicado em 12/09/2016
Desembargador ressaltou que CF/88 consagra o direito de ir e vir.
O desembargador Marcos Ramos, da 30ª câmara de Direito Privado o TJ/SP, concedeu liminar em HC para suspender decisão da juíza Direito Andrea Ferraz Musa, de SP. A magistrada determinou, no último dia 25, a suspensão da CNH de devedor e ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento de uma dívida.
No caso, a julgadora ponderou que o caso é de aplicação do inciso IV, art. 139, do novo CPC, porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago. Considerou também que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que “o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais”.
Na liminar, o desembargador Marcos Ramos pontuou que, apesar da nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/15, “deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir”.
“Ademais, o art. 8º, do CPC/15, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.”
O advogado Paulo Antonio Papini impetrou o HC em favor do paciente no caso.
Processo: 2183713-85.2016.8.26.0000
Veja a íntegra da decisão.
O desembargador Marcos Ramos, da 30ª câmara de Direito Privado o TJ/SP, concedeu liminar em HC para suspender decisão da juíza Direito Andrea Ferraz Musa, de SP. A magistrada determinou, no último dia 25, a suspensão da CNH de devedor e ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento de uma dívida.
No caso, a julgadora ponderou que o caso é de aplicação do inciso IV, art. 139, do novo CPC, porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago. Considerou também que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que “o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais”.
Na liminar, o desembargador Marcos Ramos pontuou que, apesar da nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/15, “deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir”.
“Ademais, o art. 8º, do CPC/15, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.”
O advogado Paulo Antonio Papini impetrou o HC em favor do paciente no caso.
Processo: 2183713-85.2016.8.26.0000
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 09/09/2016
1965
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 27/11/2024 68,1 milhões de consumidores estavam inadimplentes em outubro
- Inflação já é uma realidade
- Bancos pressionam governo por revisão do teto de juros do empréstimo consignado do INSS
- Black Friday 2024: veja quais são os direitos do consumidor para a data
- Gastos do Bolsa Família aumentaram 47,1% em 2023, aponta IBGE
- TJDFT mantém indenização por cobranças indevidas e assédio telefônico a consumidor
- Um em cada três proprietários de imóveis enfrenta dificuldades para definir preço de venda ou aluguel
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)