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Devolução de mensalidades para aluno que cursou 90% das aulas mas ficou sem diploma
Publicado em 09/09/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São José para determinar que uma empresa franqueada de instituição de ensino devolva ao aluno o valor das parcelas pagas por curso não concluído pelo encerramento de suas atividades. O estudante contratou o curso de Qualificação em Administração e Informática, com duração de 15 meses, e pagamento em 18 parcelas.
Após 14 meses, entretanto, foi surpreendido com o encerramento das atividades e, consequentemente, das aulas. A empresas recorreu da decisão sob o argumento de que a devolução dos valores colocaria o aluno em vantagem, uma vez que teria frequentado o curso "quase em sua totalidade", absorvendo os saberes transmitidos, fato que configuraria enriquecimento indevido.
O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, interpretou a situação de forma distinta, uma vez que o estudante não pode concluir o curso por razões alheias à sua vontade. "Pois bem, existe enorme e clara diferença entre concluir um curso de qualificação em Administração e Informática e frequentá-lo ′quase em sua totalidade′, principalmente no tocante à comprovação, perante terceiros, do estudo realizado, pela impossibilidade de emissão de certificado", concluiu Gonçalves. A decisão foi unânime (Apelação nº 0005966-54.2010.8.24.0064).
Após 14 meses, entretanto, foi surpreendido com o encerramento das atividades e, consequentemente, das aulas. A empresas recorreu da decisão sob o argumento de que a devolução dos valores colocaria o aluno em vantagem, uma vez que teria frequentado o curso "quase em sua totalidade", absorvendo os saberes transmitidos, fato que configuraria enriquecimento indevido.
O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, interpretou a situação de forma distinta, uma vez que o estudante não pode concluir o curso por razões alheias à sua vontade. "Pois bem, existe enorme e clara diferença entre concluir um curso de qualificação em Administração e Informática e frequentá-lo ′quase em sua totalidade′, principalmente no tocante à comprovação, perante terceiros, do estudo realizado, pela impossibilidade de emissão de certificado", concluiu Gonçalves. A decisão foi unânime (Apelação nº 0005966-54.2010.8.24.0064).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/09/2016
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