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Cobrança indevida caracteriza abuso de direito, diz TJ-SP
Publicado em 08/09/2016
A cobrança de um serviço não prestado é caracterizada como abuso de direito e essa atitude deve ser reprimida pela Justiça. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma mulher que foi cobrada em R$ 6 mil pela internação de sua sobrinha sem que a menina tivesse usado o serviço.
Em 2013, a autora da ação levou sua sobrinha ao hospital mais próximo de sua casa depois que a menina teve uma crise respiratória. Apesar de ter sido atendida no estabelecimento, a rede do plano de saúde da paciente não cobria o estabelecimento hospitalar. Desse modo, a responsável pela menor pagou R$ 900 pelo tratamento.
Dias depois, a autora recebeu em sua casa uma nota no valor de R$ 6 mil devido a serviços de internação. Porém, como sua sobrinha tinha sido atendida no hospital, mas não internada, ela questionou a cobrança, sem sucesso — seu nome foi incluído nos cadastros de restrição a crédito. Em primeiro grau, a segunda cobrança foi anulada e o juízo estipulou indenização de R$ 5 mil.
As duas partes recorreram. A autora pedia o aumento da indenização e o hospital solicitava que a ação fosse indeferida. Para o relator do caso, desembargador Roberto MacCracken, apenas a primeira cobrança, de R$ 900, é válida, pois foi o único serviço realmente prestado.
Sobre a segunda cobrança, o desembargador destacou que o montante não deveria ser pago porque nenhum serviço nesse sentido foi prestado. “A exigibilidade do valor dessa segunda nota fiscal não merece respaldo jurídico, tendo em vista que o hospital requerido cessou as suas atividades com o próprio atendimento no pronto-socorro e consecutiva transferência da criança”.
O desembargador disse ainda que o protesto apresentado contra a autora justifica o aumento da indenização por causa de todos os problemas decorrentes da negativação do nome. “Desta forma, é justo o pedido de reparação por dano moral, cujo valor deverá ser majorado para R$10.000,00.”
Clique aqui para ler o voto do relator.
Em 2013, a autora da ação levou sua sobrinha ao hospital mais próximo de sua casa depois que a menina teve uma crise respiratória. Apesar de ter sido atendida no estabelecimento, a rede do plano de saúde da paciente não cobria o estabelecimento hospitalar. Desse modo, a responsável pela menor pagou R$ 900 pelo tratamento.
Dias depois, a autora recebeu em sua casa uma nota no valor de R$ 6 mil devido a serviços de internação. Porém, como sua sobrinha tinha sido atendida no hospital, mas não internada, ela questionou a cobrança, sem sucesso — seu nome foi incluído nos cadastros de restrição a crédito. Em primeiro grau, a segunda cobrança foi anulada e o juízo estipulou indenização de R$ 5 mil.
As duas partes recorreram. A autora pedia o aumento da indenização e o hospital solicitava que a ação fosse indeferida. Para o relator do caso, desembargador Roberto MacCracken, apenas a primeira cobrança, de R$ 900, é válida, pois foi o único serviço realmente prestado.
Sobre a segunda cobrança, o desembargador destacou que o montante não deveria ser pago porque nenhum serviço nesse sentido foi prestado. “A exigibilidade do valor dessa segunda nota fiscal não merece respaldo jurídico, tendo em vista que o hospital requerido cessou as suas atividades com o próprio atendimento no pronto-socorro e consecutiva transferência da criança”.
O desembargador disse ainda que o protesto apresentado contra a autora justifica o aumento da indenização por causa de todos os problemas decorrentes da negativação do nome. “Desta forma, é justo o pedido de reparação por dano moral, cujo valor deverá ser majorado para R$10.000,00.”
Clique aqui para ler o voto do relator.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/09/2016
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