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Danos morais a espectadora que comprou em leilão na TV e não recebeu produtos
Publicado em 08/09/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Caçador que condenou emissora de TV ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a espectadora que arrematou bens em leilão da programação mas não recebeu os produtos. A empresa terá, ainda, que entregar os objetos arrematados no prazo de 15 dias. A mulher adquiriu uma TV de tela plana, um videogame, um computador com monitor LCD e uma impressora multifuncional com o lance de R$ 13,67 no quadro "Menor Preço Único", da grade da emissora.
A apelante explicou que teve seu nome e endereço divulgados na programação em que foi anunciada como a ganhadora, mas não recebeu os objetos. Em apelação, a ré afirmou que não praticou qualquer ato ilícito porque o programa é produzido por terceiro e a autora não comprovou a participação no leilão.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, explicou que consta no processo a ligação telefônica para o número da promoção e o comprovante de depósito no valor do lance. "Ora, evidente o abalo moral sofrido pela autora, que se sentiu enganada pelas requeridas, teve seu nome e endereço divulgados na televisão e pagou pelo seu prêmio, agindo em conformidade com o regulamento da promoção, e não recebeu as mercadorias em sua residência", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Autos n. 0002327-24.2009.8.24.0012).
A apelante explicou que teve seu nome e endereço divulgados na programação em que foi anunciada como a ganhadora, mas não recebeu os objetos. Em apelação, a ré afirmou que não praticou qualquer ato ilícito porque o programa é produzido por terceiro e a autora não comprovou a participação no leilão.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, explicou que consta no processo a ligação telefônica para o número da promoção e o comprovante de depósito no valor do lance. "Ora, evidente o abalo moral sofrido pela autora, que se sentiu enganada pelas requeridas, teve seu nome e endereço divulgados na televisão e pagou pelo seu prêmio, agindo em conformidade com o regulamento da promoção, e não recebeu as mercadorias em sua residência", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Autos n. 0002327-24.2009.8.24.0012).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/09/2016
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