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Justiça condena banco a pagamento de R$ 20 mil por negativação indevida
Publicado em 01/09/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A juíza de direito Vera Regina Bedin, da comarca de Itajaí, condenou um banco a pagar a distribuidora de produtos de beleza a quantia de R$ 20 mil, a título de indenização moral, por ter enviado o nome da firma ao Sisbacen - órgão creditício nacional - por dívida de R$ 746 mil oriunda de suposto negócio entabulado entre as partes em 2003. O negócio, porém, jamais existiu.
A empresa autora disse que a quantia é muito superior a sua capacidade financeira e requereu exibição de documentos das operações alegadas, no que foi atendida pelo juízo, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. O banco recorreu, mas sem sucesso. Apenas obteve a supressão da multa - já que a câmara julgadora entendeu que não cabe multa diária em ação cautelar de exibição de documentos.
Ao reconhecer o pedido da autora, a juíza observou que os documentos do processo apontam a configuração de danos morais porque as partes nunca firmaram contrato e a negativação causou abalo à autora, pois levantou suspeita de que estaria executando operações de "lavagem de dinheiro", o que prejudicou sua imagem perante demais instituições financeiras, fornecedores e clientes. O banco argumentou que não há provas dos danos morais.
Segundo a magistrada, não somente a inscrição indevida justifica o pleito de indenização, mas também o não cumprimento, pelo demandado, da ordem exarada na cautelar para exibir os documentos. A obrigação foi convertida em perdas e danos, que só podem ser aferidos a partir da veracidade considerada. "Ora, se não exibiu e não cabem astreintes (multa diária), então se presume a veracidade do fato de o demandado ter inscrito o nome do demandante indevidamente no cadastro, sem ter travado relação jurídica com ele", ponderou a magistrada.
A conduta ilícita do réu ficou caracterizada pelo fato incontroverso de ter ele enviado o nome do demandante ao cadastro do Sisbacen, mesmo sem qualquer negócio válido."O réu tem o dever de fiscalizar a regularidade dos negócios jurídicos que firma, de maneira a tomar todas as cautelas para evitar fraudes e comprometimento do nome alheio", concluiu a magistrada (Autos n. 0024384-41.2007.8.24.0033).
A empresa autora disse que a quantia é muito superior a sua capacidade financeira e requereu exibição de documentos das operações alegadas, no que foi atendida pelo juízo, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. O banco recorreu, mas sem sucesso. Apenas obteve a supressão da multa - já que a câmara julgadora entendeu que não cabe multa diária em ação cautelar de exibição de documentos.
Ao reconhecer o pedido da autora, a juíza observou que os documentos do processo apontam a configuração de danos morais porque as partes nunca firmaram contrato e a negativação causou abalo à autora, pois levantou suspeita de que estaria executando operações de "lavagem de dinheiro", o que prejudicou sua imagem perante demais instituições financeiras, fornecedores e clientes. O banco argumentou que não há provas dos danos morais.
Segundo a magistrada, não somente a inscrição indevida justifica o pleito de indenização, mas também o não cumprimento, pelo demandado, da ordem exarada na cautelar para exibir os documentos. A obrigação foi convertida em perdas e danos, que só podem ser aferidos a partir da veracidade considerada. "Ora, se não exibiu e não cabem astreintes (multa diária), então se presume a veracidade do fato de o demandado ter inscrito o nome do demandante indevidamente no cadastro, sem ter travado relação jurídica com ele", ponderou a magistrada.
A conduta ilícita do réu ficou caracterizada pelo fato incontroverso de ter ele enviado o nome do demandante ao cadastro do Sisbacen, mesmo sem qualquer negócio válido."O réu tem o dever de fiscalizar a regularidade dos negócios jurídicos que firma, de maneira a tomar todas as cautelas para evitar fraudes e comprometimento do nome alheio", concluiu a magistrada (Autos n. 0024384-41.2007.8.24.0033).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 31/08/2016
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