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TJ-DF condena TIM Celular a pagar R$ 1 milhão por propaganda enganosa
Publicado em 01/09/2016
Empresa que entrega serviço inferior ao anunciado em peças publicitárias viola a boa-fé objetiva e a confiança dos consumidores. Com esse entendimento, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou a TIM Celular a pagar R$ 1 milhão por publicidade enganosa e danos morais coletivos.
Segundo decisão, serviço de internet contratado não era como o anunciado.
Embora a companhia dissesse de maneira destacada que o serviço de internet seria ilimitado, o Ministério Público apontou, em Ação Civil Pública, que tal fato não se observava na prática, em razão das disposições marginais à publicidade, nas quais estava contido que, após o uso da franquia contratada, a velocidade da conexão ficaria reduzida.
E para os desembargadores, o MP tinha razão. “Vivemos em um sistema capitalista, no qual a atividade econômica é livre de maneira que seus agentes podem empreender e concorrer entre si na busca dos mercados. Entretanto, ela não está isenta de regras, pois há valores que devem ser observados, sob pena de se violar o arcabouço principiológico que a fundamenta”, ressaltou a desembargadora Maria Ivatônia, relatora do caso.
Dano moral
O Código de Defesa do Consumidor trouxe tanto a tutela individual do consumidor como a tutela coletiva da comunidade consumidora, que também pode ser vítima de uma prática abusiva de um fornecedor, o que enseja o dever de reparar o dano coletivo experimentado. Esse último, uma nova modalidade de dano, o qual tem por objeto a violação de um direito da coletividade considerada em si mesma na hipótese de ser vítima de uma ação danosa de um fornecedor.
O TJ-DF considerou que a publicidade apresentada pela TIM se mostrou enganosa, por levar os consumidores a adquirem o produto por erro, o que enseja a reparação tanto individual como coletiva. “Não se pode perder de vista o alcance geográfico da publicidade enganosa, a qual tinha o caráter nacional, e o tipo de serviço ofertado. A grande maioria da população brasileira utiliza dos serviços de internet diariamente. Tal proceder ocasionou dano moral coletivo indenizável”, confirmou a relatora, seguida pelos demais desembargadores. A condenação foi fixada em R$ 1 milhão, destinado ao Fundo de Defesa do Consumidor do DF.
Os consumidores que pagaram um complemento para que a velocidade fosse restabelecida serão reembolsados do valor pago a mais, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Os consumidores que rescindiram o contrato pela má prestação do serviço e foram cobrados por isso também deverão ser ressarcidos.
Propaganda enganosa
A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) ajuizou, em junho de 2012, ação civil pública contra a TIM Celular em decorrência da prestação dos serviços de internet móvel pelo sistema 3G. A velocidade de navegação da internet estaria aquém da que foi anunciada e contratada com a empresa de telefonia, causando dificuldades de conexão, com divergência entre o preço cobrado e o efetivo desempenho da chamada navegação, com a cobrança de multa contratual aos consumidores que desejassem rescindir o contrato, pouco importando o motivo alegado.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu que a publicidade veiculada pela ré estava em desacordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente com respeito à clareza da qualidade/quantidade dos serviços prestados, pois não havia informação ostensiva a respeito da redução da velocidade de navegação. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-DF.
Processo 20120110925097
Segundo decisão, serviço de internet contratado não era como o anunciado.
Embora a companhia dissesse de maneira destacada que o serviço de internet seria ilimitado, o Ministério Público apontou, em Ação Civil Pública, que tal fato não se observava na prática, em razão das disposições marginais à publicidade, nas quais estava contido que, após o uso da franquia contratada, a velocidade da conexão ficaria reduzida.
E para os desembargadores, o MP tinha razão. “Vivemos em um sistema capitalista, no qual a atividade econômica é livre de maneira que seus agentes podem empreender e concorrer entre si na busca dos mercados. Entretanto, ela não está isenta de regras, pois há valores que devem ser observados, sob pena de se violar o arcabouço principiológico que a fundamenta”, ressaltou a desembargadora Maria Ivatônia, relatora do caso.
Dano moral
O Código de Defesa do Consumidor trouxe tanto a tutela individual do consumidor como a tutela coletiva da comunidade consumidora, que também pode ser vítima de uma prática abusiva de um fornecedor, o que enseja o dever de reparar o dano coletivo experimentado. Esse último, uma nova modalidade de dano, o qual tem por objeto a violação de um direito da coletividade considerada em si mesma na hipótese de ser vítima de uma ação danosa de um fornecedor.
O TJ-DF considerou que a publicidade apresentada pela TIM se mostrou enganosa, por levar os consumidores a adquirem o produto por erro, o que enseja a reparação tanto individual como coletiva. “Não se pode perder de vista o alcance geográfico da publicidade enganosa, a qual tinha o caráter nacional, e o tipo de serviço ofertado. A grande maioria da população brasileira utiliza dos serviços de internet diariamente. Tal proceder ocasionou dano moral coletivo indenizável”, confirmou a relatora, seguida pelos demais desembargadores. A condenação foi fixada em R$ 1 milhão, destinado ao Fundo de Defesa do Consumidor do DF.
Os consumidores que pagaram um complemento para que a velocidade fosse restabelecida serão reembolsados do valor pago a mais, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Os consumidores que rescindiram o contrato pela má prestação do serviço e foram cobrados por isso também deverão ser ressarcidos.
Propaganda enganosa
A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) ajuizou, em junho de 2012, ação civil pública contra a TIM Celular em decorrência da prestação dos serviços de internet móvel pelo sistema 3G. A velocidade de navegação da internet estaria aquém da que foi anunciada e contratada com a empresa de telefonia, causando dificuldades de conexão, com divergência entre o preço cobrado e o efetivo desempenho da chamada navegação, com a cobrança de multa contratual aos consumidores que desejassem rescindir o contrato, pouco importando o motivo alegado.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu que a publicidade veiculada pela ré estava em desacordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente com respeito à clareza da qualidade/quantidade dos serviços prestados, pois não havia informação ostensiva a respeito da redução da velocidade de navegação. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-DF.
Processo 20120110925097
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/08/2016
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