<
Voltar para notícias
2005
pessoas já leram essa notícia
Indenizado após encontrar corpo estranho em alimento
Publicado em 31/08/2016
Após utilizar parte da caixa do molho de tomate, uma consumidora de Colatina teve a surpresa: dentro da embalagem, misturada ao produto, um corpo estranho. Pelos danos morais causados, uma indústria de alimentos e um supermercado foram condenados, solidariamente a indenizar a consumidora em R$ 4 mil.
Em sua defesa, as requeridas alegaram prescrição do período de reclamação, pois a consumidora só teria percebido um dia após a abertura da embalagem. Também demandaram prova pericial para avaliar se o corpo estranho é, efetivamente, nocivo à saúde, sustentando assim, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito.
Porém, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Colatina, afirma que o prazo para buscar as medidas cabíveis não foi violado, uma vez que a consumidora agiu logo após tomar ciência do problema em questão.
Quanto à necessidade de prova pericial, o juiz afirma que o vício do produto já está caracterizado, estando claro que ele já se encontra impróprio para consumo.
Da mesma forma, o magistrado afirma que a defesa das rés apresentou apenas documentos relacionados à fabricação do produto, e do controle de pragas empregado, porém, de maneira genérica, sem elementos que comprovassem a ausência de responsabilidade dos requeridos.
Assim, o juiz afirma em sua decisão que, considerando o sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentado pela autora diante da presença de um corpo estranho em um produto que já havia consumido, e que viria a consumir, compete às requeridas, por terem colocado no mercado produto que não oferece a segurança que dele se espera, o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.
Processo: 0006609-36.2015.8.08.0014
Em sua defesa, as requeridas alegaram prescrição do período de reclamação, pois a consumidora só teria percebido um dia após a abertura da embalagem. Também demandaram prova pericial para avaliar se o corpo estranho é, efetivamente, nocivo à saúde, sustentando assim, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito.
Porém, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Colatina, afirma que o prazo para buscar as medidas cabíveis não foi violado, uma vez que a consumidora agiu logo após tomar ciência do problema em questão.
Quanto à necessidade de prova pericial, o juiz afirma que o vício do produto já está caracterizado, estando claro que ele já se encontra impróprio para consumo.
Da mesma forma, o magistrado afirma que a defesa das rés apresentou apenas documentos relacionados à fabricação do produto, e do controle de pragas empregado, porém, de maneira genérica, sem elementos que comprovassem a ausência de responsabilidade dos requeridos.
Assim, o juiz afirma em sua decisão que, considerando o sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentado pela autora diante da presença de um corpo estranho em um produto que já havia consumido, e que viria a consumir, compete às requeridas, por terem colocado no mercado produto que não oferece a segurança que dele se espera, o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.
Processo: 0006609-36.2015.8.08.0014
Fonte: TJES - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - 30/08/2016
2005
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 17/04/2025 Dificuldades financeiras e preços altos afetam a Páscoa de 38% dos brasileiros, diz Serasa
- Presidente da Petrobras diz querer evitar trazer guerra comercial para preços
- Conta de luz: desconto para mais pobres pode custar R$ 4,5 bilhões para outros consumidores
- Hurb é multada e tem atividades comerciais suspensas
- Aposentados e pensionistas do INSS podem consultar antecipação do 13º
- É possível penhorar restituição do Imposto de Renda de devedor, decide STJ
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)