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Indenizado após encontrar corpo estranho em alimento
Publicado em 31/08/2016
Após utilizar parte da caixa do molho de tomate, uma consumidora de Colatina teve a surpresa: dentro da embalagem, misturada ao produto, um corpo estranho. Pelos danos morais causados, uma indústria de alimentos e um supermercado foram condenados, solidariamente a indenizar a consumidora em R$ 4 mil.
Em sua defesa, as requeridas alegaram prescrição do período de reclamação, pois a consumidora só teria percebido um dia após a abertura da embalagem. Também demandaram prova pericial para avaliar se o corpo estranho é, efetivamente, nocivo à saúde, sustentando assim, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito.
Porém, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Colatina, afirma que o prazo para buscar as medidas cabíveis não foi violado, uma vez que a consumidora agiu logo após tomar ciência do problema em questão.
Quanto à necessidade de prova pericial, o juiz afirma que o vício do produto já está caracterizado, estando claro que ele já se encontra impróprio para consumo.
Da mesma forma, o magistrado afirma que a defesa das rés apresentou apenas documentos relacionados à fabricação do produto, e do controle de pragas empregado, porém, de maneira genérica, sem elementos que comprovassem a ausência de responsabilidade dos requeridos.
Assim, o juiz afirma em sua decisão que, considerando o sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentado pela autora diante da presença de um corpo estranho em um produto que já havia consumido, e que viria a consumir, compete às requeridas, por terem colocado no mercado produto que não oferece a segurança que dele se espera, o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.
Processo: 0006609-36.2015.8.08.0014
Em sua defesa, as requeridas alegaram prescrição do período de reclamação, pois a consumidora só teria percebido um dia após a abertura da embalagem. Também demandaram prova pericial para avaliar se o corpo estranho é, efetivamente, nocivo à saúde, sustentando assim, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito.
Porém, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Colatina, afirma que o prazo para buscar as medidas cabíveis não foi violado, uma vez que a consumidora agiu logo após tomar ciência do problema em questão.
Quanto à necessidade de prova pericial, o juiz afirma que o vício do produto já está caracterizado, estando claro que ele já se encontra impróprio para consumo.
Da mesma forma, o magistrado afirma que a defesa das rés apresentou apenas documentos relacionados à fabricação do produto, e do controle de pragas empregado, porém, de maneira genérica, sem elementos que comprovassem a ausência de responsabilidade dos requeridos.
Assim, o juiz afirma em sua decisão que, considerando o sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentado pela autora diante da presença de um corpo estranho em um produto que já havia consumido, e que viria a consumir, compete às requeridas, por terem colocado no mercado produto que não oferece a segurança que dele se espera, o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.
Processo: 0006609-36.2015.8.08.0014
Fonte: TJES - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - 30/08/2016
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