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Unimed deve pagar R$ 10 mil por negar exame a paciente
Publicado em 31/08/2016
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza ao pagamento de R$ 10 mil de indenização moral a paciente que não teve exame autorizado. A decisão foi proferida nesta terça-feira (30/08).
Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual”.
Conforme os autos, em abril de 2006, ao realizar exames cardíacos de rotina, o paciente descobriu possuir três artérias coronárias obstruídas, sendo uma delas bastante severa, com grau de obstrução de 95%. Diante desse resultado e da gravidade do caso, o médico que o acompanhava pediu o exame “cineangiocoronariografia”. Ao fazer a solicitação, no entanto, a Unimed não autorizou, sob a justificativa de que se tratava de uma doença preexistente.
O paciente recorreu imediatamente ao Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do Hospital de Messejana, onde foi realizado o exame, e a consequente cirurgia para implantação de duas pontes de safenas e uma mamária. Posteriormente, ele ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
Além de alegar doença preexistente, a Unimed, em sua contestação, também sustentou existir um prazo de carência de dois anos para clientes nessas condições.
Em 6 de dezembro de 2015, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, ao consumidor.
Inconformados com a decisão, empresa e paciente ingressaram com recurso de apelação (nº 0173411-88.2013.8.06.0001) no TJCE, requerendo, respectivamente, a minoração e a majoração do valor do dano.
Ao analisar o recurso, a 7ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau, para fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, seguindo o voto do relator. O aumento dos danos morais cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido”, declarou o desembargador Francisco Bezerra.
O magistrado ainda ressaltou não ser de acordo com contratos que delimitam prazos em situações de doenças graves. “É abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência”, destacou.
Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual”.
Conforme os autos, em abril de 2006, ao realizar exames cardíacos de rotina, o paciente descobriu possuir três artérias coronárias obstruídas, sendo uma delas bastante severa, com grau de obstrução de 95%. Diante desse resultado e da gravidade do caso, o médico que o acompanhava pediu o exame “cineangiocoronariografia”. Ao fazer a solicitação, no entanto, a Unimed não autorizou, sob a justificativa de que se tratava de uma doença preexistente.
O paciente recorreu imediatamente ao Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do Hospital de Messejana, onde foi realizado o exame, e a consequente cirurgia para implantação de duas pontes de safenas e uma mamária. Posteriormente, ele ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
Além de alegar doença preexistente, a Unimed, em sua contestação, também sustentou existir um prazo de carência de dois anos para clientes nessas condições.
Em 6 de dezembro de 2015, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, ao consumidor.
Inconformados com a decisão, empresa e paciente ingressaram com recurso de apelação (nº 0173411-88.2013.8.06.0001) no TJCE, requerendo, respectivamente, a minoração e a majoração do valor do dano.
Ao analisar o recurso, a 7ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau, para fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, seguindo o voto do relator. O aumento dos danos morais cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido”, declarou o desembargador Francisco Bezerra.
O magistrado ainda ressaltou não ser de acordo com contratos que delimitam prazos em situações de doenças graves. “É abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência”, destacou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 30/08/2016
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