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Empresa será indenizada por consumidor que alegava negativação indevida
Publicado em 30/08/2016
Devido à "alteração clarividente da verdade dos fatos", ex-cliente foi condenado em litigância de má-fé.
O juiz leigo Raony Cristiano Berto, de Tangará da Serra/MT, condenou um consumidor em litigância de má-fé por ajuizar ação contra a Telefônica alegando que seu nome foi indevidamente incluído no rol de inadimplentes e que não contratou os serviços prestados pela empresa.
O magistrado concluiu que houve "alteração clarividente da verdade dos fatos" e determinou ao autor, ainda, a quitação dos valores pendentes de pagamento referentes ao contrato discutido, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento.
O autor alegou na ação que foi negativado por ordem da Telefônica por dívidas que totalizavam R$ 304,80, mas que não teria nenhum contrato com a empresa, razão pela qual a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes foi indevida e, consequentemente, ele teria sofrido danos morais.
Na decisão, entretanto, o magistrado destaca que a empresa apresentou cópia do contrato firmado com o autor, devidamente assinado, e comprovou o envio de três cartas de cobrança para o endereço do consumidor, "o que indica a ciência do autor, tanto em referência a contratação quanto ao inadimplemento".
"Ademais, há nos autos prova de que o autor adimpliu faturas referentes aos serviços prestados pela ré, o que indica, sem maiores digressões, a existência de contrato entabulado, bem como, por lógico motivo, afastase a existência de fraude no presente caso."
O juiz afirmou que, demonstrada a origem do débito negativado, e, diante da falta de prova do pagamento, conclui-se que a Telefônica agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito.
"Por fim, ainda, analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela ré, resta caracterizada a litigância de má fé daquele, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a ré, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado."
Processo: 801006690.2016.811.0055
Confira a decisão.
O juiz leigo Raony Cristiano Berto, de Tangará da Serra/MT, condenou um consumidor em litigância de má-fé por ajuizar ação contra a Telefônica alegando que seu nome foi indevidamente incluído no rol de inadimplentes e que não contratou os serviços prestados pela empresa.
O magistrado concluiu que houve "alteração clarividente da verdade dos fatos" e determinou ao autor, ainda, a quitação dos valores pendentes de pagamento referentes ao contrato discutido, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento.
O autor alegou na ação que foi negativado por ordem da Telefônica por dívidas que totalizavam R$ 304,80, mas que não teria nenhum contrato com a empresa, razão pela qual a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes foi indevida e, consequentemente, ele teria sofrido danos morais.
Na decisão, entretanto, o magistrado destaca que a empresa apresentou cópia do contrato firmado com o autor, devidamente assinado, e comprovou o envio de três cartas de cobrança para o endereço do consumidor, "o que indica a ciência do autor, tanto em referência a contratação quanto ao inadimplemento".
"Ademais, há nos autos prova de que o autor adimpliu faturas referentes aos serviços prestados pela ré, o que indica, sem maiores digressões, a existência de contrato entabulado, bem como, por lógico motivo, afastase a existência de fraude no presente caso."
O juiz afirmou que, demonstrada a origem do débito negativado, e, diante da falta de prova do pagamento, conclui-se que a Telefônica agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito.
"Por fim, ainda, analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela ré, resta caracterizada a litigância de má fé daquele, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a ré, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado."
Processo: 801006690.2016.811.0055
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 29/08/2016
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