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Fisioterapeuta prejudicada por má prestação de serviço da Coelce será indenizada em R$ 7 mil
Publicado em 30/08/2016
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Companhia Energética do Ceará (Coelce) pague indenização de R$ 7 mil, a títulos de danos morais, para fisioterapeuta que solicitou os serviços da empresa, mas não foi atendida no prazo estabelecido.
Segundo a relatora do caso, a juíza convocada Maria do Livramento Alves Magalhães, “a demora injustificada na prestação do serviço solicitado acarretou mais que um mero dissabor da vida cotidiana, caracterizando verdadeiro dano moral”.
Conforme os autos, no início de 2012, a fisioterapeuta resolveu adquirir e instalar em sua clínica uma máquina de radiologia de última geração, para atender ao Município de Jaguaribe e cidades circunvizinhas. Afirma que o técnico responsável pela instalação do equipamento verificou ser insuficiente a carga de energia do local, o que demandaria a substituição do transformador existente por outro de maior capacidade.
Acrescenta que, mesmo solicitando imediatamente o serviço da Coelce, enfatizando a necessidade de urgência, a empresa demorou em apresentar o projeto e, após o pagamento pela instalação da nova rede e transformador, a companhia descumpriu o prazo estabelecido e passou a ignorá-la. Por isso, sentindo-se prejudicada, ingressou com ação judicial de reparação por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa culpa exclusivamente a consumidora e defende que a demora no atendimento ocorreu por conta da necessidade de realização de obras técnicas complexas para a execução do serviço.
Em julho de 2015, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaribe determinou o pagamento de R$ 7 mil, a títulos de danos morais, e R$ 1,2 mil referentes à indenização material.
Objetivando reformar a sentença, a Coelce interpôs apelação (nº 0005620-67.2013.8.06.0107) no TJCE. Utilizou os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso na segunda-feira (22/08), a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, reformou a decisão de 1º Grau para indeferir a reparação material, acompanhando o voto da relatora. “No tocante aos danos materiais reconhecidos na sentença, verifico que não há nexo de causalidade entre eles e o ato ilícito da empresa, não merecendo, portanto, a indenização”, explicou a juíza convocada Maria do Livramento.
Segundo a relatora do caso, a juíza convocada Maria do Livramento Alves Magalhães, “a demora injustificada na prestação do serviço solicitado acarretou mais que um mero dissabor da vida cotidiana, caracterizando verdadeiro dano moral”.
Conforme os autos, no início de 2012, a fisioterapeuta resolveu adquirir e instalar em sua clínica uma máquina de radiologia de última geração, para atender ao Município de Jaguaribe e cidades circunvizinhas. Afirma que o técnico responsável pela instalação do equipamento verificou ser insuficiente a carga de energia do local, o que demandaria a substituição do transformador existente por outro de maior capacidade.
Acrescenta que, mesmo solicitando imediatamente o serviço da Coelce, enfatizando a necessidade de urgência, a empresa demorou em apresentar o projeto e, após o pagamento pela instalação da nova rede e transformador, a companhia descumpriu o prazo estabelecido e passou a ignorá-la. Por isso, sentindo-se prejudicada, ingressou com ação judicial de reparação por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa culpa exclusivamente a consumidora e defende que a demora no atendimento ocorreu por conta da necessidade de realização de obras técnicas complexas para a execução do serviço.
Em julho de 2015, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaribe determinou o pagamento de R$ 7 mil, a títulos de danos morais, e R$ 1,2 mil referentes à indenização material.
Objetivando reformar a sentença, a Coelce interpôs apelação (nº 0005620-67.2013.8.06.0107) no TJCE. Utilizou os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso na segunda-feira (22/08), a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, reformou a decisão de 1º Grau para indeferir a reparação material, acompanhando o voto da relatora. “No tocante aos danos materiais reconhecidos na sentença, verifico que não há nexo de causalidade entre eles e o ato ilícito da empresa, não merecendo, portanto, a indenização”, explicou a juíza convocada Maria do Livramento.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/08/2016
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