<
Voltar para notícias
2383
pessoas já leram essa notícia
Saiba em quais situações o consumidor pode solicitar o estorno
Publicado em 25/08/2016
O direito ao estorno pode ser aplicado em compras online em casos de arrependimentos e por cobranças indevidas em contas correntes
Lojas onlines atraem consumidores devido a praticidade que sites trazem para aquisição de um produto. Entretanto, nem sempre o que é visto na internet atende a expectativa do consumidor quando a mercadoria chega. Nesses casos, pode ser solicitado ao fornecedor o direito ao estorno, ressarcimento do valor pago que é garantido pelo Código do Direito ao Consumidor (CDC). Essas orientações são válidas, principalmente, em épocas comemorativas quando se busca por produtos com melhor preço e de qualidade.
Além dessas situações, cobranças indevidas em contas correntes ou em casos de produtos que não chegaram no prazo estimado pelo fornecedor se enquadram no direito do estorno. O coordenador jurídico do Procon Fortaleza, Airton Melo, explicou ao O POVO Online que o consumidor deve solicitá-lo imediatamente. “A orientação é que faça a solicitação de forma imediata. No caso de cobranças consideradas indevidas em conta corrente, ele (consumidor) tem o direito de receber o valor de forma dobrada”, explicou Airton.
Porém, em decorrência de arrependimentos, o CDC só garante o ressarcimento do valor pago ao produto em compras não presenciais, que são feitas pela Internet, mídias sociais, telefone entre outros meios. Nas aquisição de serviços ou mercadorias em lojas físicas, o consumidor não pode aplicar esse direito em situações de desistência. Airton explica que cabe ao fornecedor permitir o ressarcimento ou não. “Comprei uma TV com 32 polegadas e, quando cheguei em casa, vi que uma de 43 ficaria melhor. O fornecedor pode promover a troca do produto, mediante o pagamento da diferença. Geralmente, essas ações são realizadas para promover a boa relação com o cliente, mas não tem respaldo no código do consumidor”, exemplificou.
O presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Ceará (OAB-CE), Sávio Aguiar, explica ao O POVO Online que há uma diferença entre o direito de arrependimento, válido para compras onlines, e estorno.”O estorno é feito na modalidade em compras de créditos ou em decorrência do cancelamento de uma compra. Se por engano, o fornecedor passou 200 ,quando era para ter passado 50, é válida a solicitação”, esclareceu.
Sávio também ressalta que se o erro for detectado no dia da compra, o ressarcimento pode ser feito na máquina de crédito. “O próprio lojista faz”, acrescenta. Após o período de 24h, a solicitação ocorre apenas com a operadora do cartão de crédito. “O fornecedor vai cancelar a compra, mas o consumidor tem que pedir cancelamento e informar que a negociação foi cancelada pela operadora”, disse.
Sobre a compra de passagens aéreas ou reserva de hospedagem, o consumidor não recebe o mesmo valor pago quando solicita o ressarcimento do valor. Sávio disse que há uma discussão na Justiça sobre esses casos. Segundo ele, ainda não se chegou a um consenso. ‘’As empresas alegam na possibilidade de preço e demanda. A partir do momento em que a reserva foi feita, outros consumidores ficaram impedidos de reservar aquele voo ou hospedagem. Então, a Justiça enxerga não ser justo uma empresa sair no prejuízo. Por outro lado, o consumidor tem o direito de arrependimento da compra’’, concluiu.
Caso as empresas não cumpram o ressarcimento do valor, deve-se procurar órgãos de defesa do consumidor que serão responsáveis por analisar a situação e aplicar multas ou advertências administrativas.
Lojas onlines atraem consumidores devido a praticidade que sites trazem para aquisição de um produto. Entretanto, nem sempre o que é visto na internet atende a expectativa do consumidor quando a mercadoria chega. Nesses casos, pode ser solicitado ao fornecedor o direito ao estorno, ressarcimento do valor pago que é garantido pelo Código do Direito ao Consumidor (CDC). Essas orientações são válidas, principalmente, em épocas comemorativas quando se busca por produtos com melhor preço e de qualidade.
Além dessas situações, cobranças indevidas em contas correntes ou em casos de produtos que não chegaram no prazo estimado pelo fornecedor se enquadram no direito do estorno. O coordenador jurídico do Procon Fortaleza, Airton Melo, explicou ao O POVO Online que o consumidor deve solicitá-lo imediatamente. “A orientação é que faça a solicitação de forma imediata. No caso de cobranças consideradas indevidas em conta corrente, ele (consumidor) tem o direito de receber o valor de forma dobrada”, explicou Airton.
Porém, em decorrência de arrependimentos, o CDC só garante o ressarcimento do valor pago ao produto em compras não presenciais, que são feitas pela Internet, mídias sociais, telefone entre outros meios. Nas aquisição de serviços ou mercadorias em lojas físicas, o consumidor não pode aplicar esse direito em situações de desistência. Airton explica que cabe ao fornecedor permitir o ressarcimento ou não. “Comprei uma TV com 32 polegadas e, quando cheguei em casa, vi que uma de 43 ficaria melhor. O fornecedor pode promover a troca do produto, mediante o pagamento da diferença. Geralmente, essas ações são realizadas para promover a boa relação com o cliente, mas não tem respaldo no código do consumidor”, exemplificou.
O presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Ceará (OAB-CE), Sávio Aguiar, explica ao O POVO Online que há uma diferença entre o direito de arrependimento, válido para compras onlines, e estorno.”O estorno é feito na modalidade em compras de créditos ou em decorrência do cancelamento de uma compra. Se por engano, o fornecedor passou 200 ,quando era para ter passado 50, é válida a solicitação”, esclareceu.
Sávio também ressalta que se o erro for detectado no dia da compra, o ressarcimento pode ser feito na máquina de crédito. “O próprio lojista faz”, acrescenta. Após o período de 24h, a solicitação ocorre apenas com a operadora do cartão de crédito. “O fornecedor vai cancelar a compra, mas o consumidor tem que pedir cancelamento e informar que a negociação foi cancelada pela operadora”, disse.
Sobre a compra de passagens aéreas ou reserva de hospedagem, o consumidor não recebe o mesmo valor pago quando solicita o ressarcimento do valor. Sávio disse que há uma discussão na Justiça sobre esses casos. Segundo ele, ainda não se chegou a um consenso. ‘’As empresas alegam na possibilidade de preço e demanda. A partir do momento em que a reserva foi feita, outros consumidores ficaram impedidos de reservar aquele voo ou hospedagem. Então, a Justiça enxerga não ser justo uma empresa sair no prejuízo. Por outro lado, o consumidor tem o direito de arrependimento da compra’’, concluiu.
Caso as empresas não cumpram o ressarcimento do valor, deve-se procurar órgãos de defesa do consumidor que serão responsáveis por analisar a situação e aplicar multas ou advertências administrativas.
Fonte: O Povo - 24/08/2016
2383
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 27/11/2024 68,1 milhões de consumidores estavam inadimplentes em outubro
- Inflação já é uma realidade
- Bancos pressionam governo por revisão do teto de juros do empréstimo consignado do INSS
- Black Friday 2024: veja quais são os direitos do consumidor para a data
- Gastos do Bolsa Família aumentaram 47,1% em 2023, aponta IBGE
- TJDFT mantém indenização por cobranças indevidas e assédio telefônico a consumidor
- Um em cada três proprietários de imóveis enfrenta dificuldades para definir preço de venda ou aluguel
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)