<
Voltar para notícias
3015
pessoas já leram essa notícia
Consórcios: você pode receber seu dinheiro em caso de desistência
Publicado em 06/01/2016
Consumidor que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio tem direito à devolução integral dos valores pagos a título de amortização. Mas o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos
O consumidor que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio tem direito à devolução integral dos valores pagos a título de amortização - excluindo, portanto, taxas ou encargos administrativos.
Mas o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos. Ele vai depender da data em que o contrato foi assinado e se o consumidor desistiu ou foi excluído do consórcio. Confira:
Contratos antigos
Para os contratos celebrados até 5 de fevereiro de 2009, antes da vigência da Nova Lei de Consórcios (Lei nº nº 11.795/2008), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado que o consorciado desistente ou excluído deve ser reembolsado só 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem).
Contratos novos
Já quem contratou um consórcio durante a vigência da nova lei e foi excluído do grupo, não precisa aguardar o encerramento do grupo: pode receber o dinheiro quando for sorteado.
No caso dos desistentes, não há prazo determinado na lei para o ressarcimento. Mas como os artigos que indicavam a data da devolução como 30 dias após a entrega do último bem foram vetados, o Idec considera que a restituição deve ser imediata, já que a espera pelo encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor.
Há decisões do STJ que confirmam que o consumidor desistente de um consórcio “novo” tem direito à devolução imediata, mas esse entendimento ainda não está consolidado.
Vai cancelar? Veja o que fazer
Para cancelar um contrato, é sempre recomendável que o consumidor comunique a empresa por escrito (por carta ou e-mail a um canal oficial, por exemplo).
O contrato de adesão ao consórcio deve indicar o prazo para a devolução das parcelas pagas. Caso as cláusulas estipulem um período superior ao fixado na lei ou ao entendimento consolidado na Justiça, o consumidor pode tentar uma solução amigável com a administradora, a fim de que ela cumpra o prazo legal.
Se não conseguir resolver, pode registrar uma reclamação no Procon de sua cidade e/ou no site consumidor.gov.br (caso a empresa esteja cadastrada na plataforma).
Outra alternativa é entrar na Justiça. Se o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos, é possível ingressar no Juizado Especial Cível (JEC) - antigo juizado de "pequenas causas"; se a causa for de até 20 salários mínimos, não é necessário acompanhamento de advogado.
O consumidor que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio tem direito à devolução integral dos valores pagos a título de amortização - excluindo, portanto, taxas ou encargos administrativos.
Mas o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos. Ele vai depender da data em que o contrato foi assinado e se o consumidor desistiu ou foi excluído do consórcio. Confira:
Contratos antigos
Para os contratos celebrados até 5 de fevereiro de 2009, antes da vigência da Nova Lei de Consórcios (Lei nº nº 11.795/2008), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado que o consorciado desistente ou excluído deve ser reembolsado só 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem).
Contratos novos
Já quem contratou um consórcio durante a vigência da nova lei e foi excluído do grupo, não precisa aguardar o encerramento do grupo: pode receber o dinheiro quando for sorteado.
No caso dos desistentes, não há prazo determinado na lei para o ressarcimento. Mas como os artigos que indicavam a data da devolução como 30 dias após a entrega do último bem foram vetados, o Idec considera que a restituição deve ser imediata, já que a espera pelo encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor.
Há decisões do STJ que confirmam que o consumidor desistente de um consórcio “novo” tem direito à devolução imediata, mas esse entendimento ainda não está consolidado.
Vai cancelar? Veja o que fazer
Para cancelar um contrato, é sempre recomendável que o consumidor comunique a empresa por escrito (por carta ou e-mail a um canal oficial, por exemplo).
O contrato de adesão ao consórcio deve indicar o prazo para a devolução das parcelas pagas. Caso as cláusulas estipulem um período superior ao fixado na lei ou ao entendimento consolidado na Justiça, o consumidor pode tentar uma solução amigável com a administradora, a fim de que ela cumpra o prazo legal.
Se não conseguir resolver, pode registrar uma reclamação no Procon de sua cidade e/ou no site consumidor.gov.br (caso a empresa esteja cadastrada na plataforma).
Outra alternativa é entrar na Justiça. Se o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos, é possível ingressar no Juizado Especial Cível (JEC) - antigo juizado de "pequenas causas"; se a causa for de até 20 salários mínimos, não é necessário acompanhamento de advogado.
Fonte: Idec - 05/01/2016
3015
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 10/04/2025 Juros do cartão de crédito disparam para 450,6% ao ano, aponta Banco Central
- Preços dos alimentos cairão mais nas próximas semanas, diz ministro
- Brasileiros têm mais de R$ 9 bilhões em valores esquecidos em bancos
- Consórcio: venda da carta contemplada pode gerar bons rendimentos
- Após flertar com R$ 6,10 pela manhã, dólar recua e fecha a R$ 5,84 com trégua de Trump; Ibovespa tem alta
- TRT-4: Bancário será indenizado após ajuizar ação e ter salário reduzido
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)