<
Voltar para notícias
1543
pessoas já leram essa notícia
Lei que manda estacionamento cobrar por 15 minutos pode ter fim precoce
Publicado em 24/08/2016 , por Felipe Luchete
Estacionamentos do estado de São Paulo dificilmente terão de cumprir uma lei sancionada em fevereiro deste ano que proíbe a cobrança apenas pela hora cheia. A norma foi suspensa em março pelo Judiciário paulista, e uma regra semelhante no Paraná acaba de ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Tanto a lei paulista como a paranaense buscavam garantir ao consumidor o direito de pagar pelo tempo proporcional em que o veículo ficou guardado. Em São Paulo, estacionamentos deveriam usar o tempo de 15 minutos como parâmetro, conforme a Lei 16.127/2016. Assim, os estabelecimentos deveriam apresentar placas com o preço devido por permanência de 15 minutos, 30 minutos, 45 minutos e uma hora.
Quando apresentou a proposta, o deputado estadual Afonso Lobato (PV) definiu como prática ilegal a cobrança por hora quando o consumidor utiliza o serviço por apenas alguns minutos, ou quando extrapola por pouco o tempo correspondente a um período completo.
A lei foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers, alegando invasão de competência privativa da União para legislar sobre tema de Direito Civil e transgressão ao direito de propriedade e ao princípio constitucional de livre concorrência.
O desembargador Tristão Ribeiro, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a regra em março, por avaliar que haveria risco em obrigar estacionamentos a comprar aparelhos para medir o tempo e placas informativas, enquanto ainda não havia decreto para regulamentar o tema. A Assembleia Legislativa recorreu, mas a decisão acabou mantida pelo colegiado em junho, por unanimidade. Por isso, estacionamentos podem continuar a fixar seus preços do jeito que preferirem.
Divergência no STF
No dia 18 de agosto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 16.785/2011, do Paraná, atendendo pedido da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.862), que apresentou argumentos semelhantes ao da associação dos shoppings.
O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a oferta deve ser regulada pela concorrência entre os prestadores de serviço. “Como que se controla o preço? Via concorrência. É isso que se faz. Um empreendedor oferece mais vantagem que outro”, afirmou.
Já o ministro Edson Fachin disse que a lei estadual é uma norma de direito do consumidor, portanto inserida entre as hipóteses de competência legislativa concorrente entre União e poder local. “Essas regras me parecem necessárias porque atendem de forma proporcional ao pagamento pelo serviço efetivamente utilizado, e se apresentam razoáveis ao dar concretude à proteção ao consumidor”.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, a lei é inconstitucional, mas não por motivo formal (usurpar competência legislativa da União), e sim, material. Segundo ele, o tema pode ser considerado uma questão de consumo, mas a lei interfere na fixação dos preços, violando o princípio constitucional da livre iniciativa. Esse foi o voto acompanhado pela maioria dos ministros.
Os ministros Ricardo Lewandowski, presidente da corte, e Luiz Fux, julgaram a ADI parcialmente procedente, pois, segundo eles, apenas os dispositivos que estabelecem os parâmetros de preço seriam inconstitucionais. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Tanto a lei paulista como a paranaense buscavam garantir ao consumidor o direito de pagar pelo tempo proporcional em que o veículo ficou guardado. Em São Paulo, estacionamentos deveriam usar o tempo de 15 minutos como parâmetro, conforme a Lei 16.127/2016. Assim, os estabelecimentos deveriam apresentar placas com o preço devido por permanência de 15 minutos, 30 minutos, 45 minutos e uma hora.
Quando apresentou a proposta, o deputado estadual Afonso Lobato (PV) definiu como prática ilegal a cobrança por hora quando o consumidor utiliza o serviço por apenas alguns minutos, ou quando extrapola por pouco o tempo correspondente a um período completo.
A lei foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers, alegando invasão de competência privativa da União para legislar sobre tema de Direito Civil e transgressão ao direito de propriedade e ao princípio constitucional de livre concorrência.
O desembargador Tristão Ribeiro, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a regra em março, por avaliar que haveria risco em obrigar estacionamentos a comprar aparelhos para medir o tempo e placas informativas, enquanto ainda não havia decreto para regulamentar o tema. A Assembleia Legislativa recorreu, mas a decisão acabou mantida pelo colegiado em junho, por unanimidade. Por isso, estacionamentos podem continuar a fixar seus preços do jeito que preferirem.
Divergência no STF
No dia 18 de agosto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 16.785/2011, do Paraná, atendendo pedido da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.862), que apresentou argumentos semelhantes ao da associação dos shoppings.
O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a oferta deve ser regulada pela concorrência entre os prestadores de serviço. “Como que se controla o preço? Via concorrência. É isso que se faz. Um empreendedor oferece mais vantagem que outro”, afirmou.
Já o ministro Edson Fachin disse que a lei estadual é uma norma de direito do consumidor, portanto inserida entre as hipóteses de competência legislativa concorrente entre União e poder local. “Essas regras me parecem necessárias porque atendem de forma proporcional ao pagamento pelo serviço efetivamente utilizado, e se apresentam razoáveis ao dar concretude à proteção ao consumidor”.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, a lei é inconstitucional, mas não por motivo formal (usurpar competência legislativa da União), e sim, material. Segundo ele, o tema pode ser considerado uma questão de consumo, mas a lei interfere na fixação dos preços, violando o princípio constitucional da livre iniciativa. Esse foi o voto acompanhado pela maioria dos ministros.
Os ministros Ricardo Lewandowski, presidente da corte, e Luiz Fux, julgaram a ADI parcialmente procedente, pois, segundo eles, apenas os dispositivos que estabelecem os parâmetros de preço seriam inconstitucionais. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/08/2016
1543
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 27/11/2024 68,1 milhões de consumidores estavam inadimplentes em outubro
- Inflação já é uma realidade
- Bancos pressionam governo por revisão do teto de juros do empréstimo consignado do INSS
- Black Friday 2024: veja quais são os direitos do consumidor para a data
- Gastos do Bolsa Família aumentaram 47,1% em 2023, aponta IBGE
- TJDFT mantém indenização por cobranças indevidas e assédio telefônico a consumidor
- Um em cada três proprietários de imóveis enfrenta dificuldades para definir preço de venda ou aluguel
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)