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Lei que manda estacionamento cobrar por 15 minutos pode ter fim precoce
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Lei que manda estacionamento cobrar por 15 minutos pode ter fim precoce

Publicado em 24/08/2016 , por Felipe Luchete

Estacionamentos do estado de São Paulo dificilmente terão de cumprir uma lei sancionada em fevereiro deste ano que proíbe a cobrança apenas pela hora cheia. A norma foi suspensa em março pelo Judiciário paulista, e uma regra semelhante no Paraná acaba de ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Tanto a lei paulista como a paranaense buscavam garantir ao consumidor o direito de pagar pelo tempo proporcional em que o veículo ficou guardado. Em São Paulo, estacionamentos deveriam usar o tempo de 15 minutos como parâmetro, conforme a Lei 16.127/2016. Assim, os estabelecimentos deveriam apresentar placas com o preço devido por permanência de 15 minutos, 30 minutos, 45 minutos e uma hora.

Quando apresentou a proposta, o deputado estadual Afonso Lobato (PV) definiu como prática ilegal a cobrança por hora quando o consumidor utiliza o serviço por apenas alguns minutos, ou quando extrapola por pouco o tempo correspondente a um período completo.

A lei foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers, alegando invasão de competência privativa da União para legislar sobre tema de Direito Civil e transgressão ao direito de propriedade e ao princípio constitucional de livre concorrência.

O desembargador Tristão Ribeiro, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a regra em março, por avaliar que haveria risco em obrigar estacionamentos a comprar aparelhos para medir o tempo e placas informativas, enquanto ainda não havia decreto para regulamentar o tema. A Assembleia Legislativa recorreu, mas a decisão acabou mantida pelo colegiado em junho, por unanimidade. Por isso, estacionamentos podem continuar a fixar seus preços do jeito que preferirem.

Divergência no STF
No dia 18 de agosto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 16.785/2011, do Paraná, atendendo pedido da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.862), que apresentou argumentos semelhantes ao da associação dos shoppings.

O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a oferta deve ser regulada pela concorrência entre os prestadores de serviço. “Como que se controla o preço? Via concorrência. É isso que se faz. Um empreendedor oferece mais vantagem que outro”, afirmou.

Já o ministro Edson Fachin disse que a lei estadual é uma norma de direito do consumidor, portanto inserida entre as hipóteses de competência legislativa concorrente entre União e poder local. “Essas regras me parecem necessárias porque atendem de forma proporcional ao pagamento pelo serviço efetivamente utilizado, e se apresentam razoáveis ao dar concretude à proteção ao consumidor”.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, a lei é inconstitucional, mas não por motivo formal (usurpar competência legislativa da União), e sim, material. Segundo ele, o tema pode ser considerado uma questão de consumo, mas a lei interfere na fixação dos preços, violando o princípio constitucional da livre iniciativa. Esse foi o voto acompanhado pela maioria dos ministros.

Os ministros Ricardo Lewandowski, presidente da corte, e Luiz Fux, julgaram a ADI parcialmente procedente, pois, segundo eles, apenas os dispositivos que estabelecem os parâmetros de preço seriam inconstitucionais. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/08/2016

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