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Seguradora deve cumprir apólice de caminhonete Hilux roubada na Bolívia, determina TJ
Publicado em 24/08/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou seguradora ao pagamento de apólice de seguro a proprietária de caminhonete Toyota Hilux roubada durante viagem turística à Bolívia, em março de 2011. De acordo com o colegiado, o contrato era controverso e o corretor não soube explicar se havia cobertura em todos os países do Mercosul à contratante.
A cláusula do perímetro de abrangência securitária não detalhou o que a seguradora considera países integrantes do Mercosul: se apenas os membros efetivos do bloco ou também os associados em processo de efetivação, como a Bolívia. Em sua defesa, a empresa argumentou que o país não faz parte do bloco. O corretor, por sua vez, admitiu que não foi avisado sobre nenhuma restrição e que, de modo geral, a cobertura estende-se a todos os países vizinhos.
Para o relator, desembargador Stanley Braga, a limitação da área geográfica deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. "Nesse passo, diante das circunstâncias que evidenciam que a seguradora não proporcionou ao segurado o esclarecimento satisfatório acerca da restrição da área de cobertura securitária, apresentando-a de modo dúbio e contraditório, deve prevalecer a obrigação de pagar indenização", anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0013113-97.2011.8.24.0064).
A cláusula do perímetro de abrangência securitária não detalhou o que a seguradora considera países integrantes do Mercosul: se apenas os membros efetivos do bloco ou também os associados em processo de efetivação, como a Bolívia. Em sua defesa, a empresa argumentou que o país não faz parte do bloco. O corretor, por sua vez, admitiu que não foi avisado sobre nenhuma restrição e que, de modo geral, a cobertura estende-se a todos os países vizinhos.
Para o relator, desembargador Stanley Braga, a limitação da área geográfica deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. "Nesse passo, diante das circunstâncias que evidenciam que a seguradora não proporcionou ao segurado o esclarecimento satisfatório acerca da restrição da área de cobertura securitária, apresentando-a de modo dúbio e contraditório, deve prevalecer a obrigação de pagar indenização", anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0013113-97.2011.8.24.0064).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 23/08/2016
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