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Faculdade é condenada por demora na entrega de diploma
Publicado em 19/08/2016
O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente o pedido do autor e condenou a Universidade Anhanguera – UNIDERP a pagar à autora a importância de R$ 31.726, bem como o valor de R$ 15 mil reais, a título de dano moral, decorrentes da demora na entrega de diploma de conclusão de curso.
A autora ajuizou ação na qual alegou que cursou Tecnologia em Gestão Pública na faculdade ré, com graduação em 19 de dezembro de 2014. Segundo a autora, o objetivo do curso seria a possibilidade de aumentar seus rendimentos junto à Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, da qual fazia parte como servidora pública. Devido a problemas de saúde, solicitou aposentadoria na mesma época em que requereu celeridade para expedição de seu diploma, pois o mesmo teria impacto na remuneração que receberia como aposentadoria. No entanto, somente obteve a declaração de conclusão de curso no mês de junho de 2015, tendo o diploma sido expedido em outubro do referido ano, o que inviabilizou a utilização do documento em seu processo de aposentadoria, causando-lhe perda de rendimentos.
A faculdade apresentou contestação, e em resumo, defendeu que não houve prática de conduta ilícita, bem como não ocorreu demora no atendimento ao pedido de expedição de diploma da autora.
O magistrado entendeu que houve abuso de direito pela faculdade que além de levar quase oito meses para entregar o diploma, violou seu dever de indicar previamente prazo razoável para cumprir sua obrigação, o que gerou prejuízo a autora: “Do contexto fático-probatório, pode-se demonstrar que a autora graduou-se no dia 19 de dezembro de 2014, sendo que, após seis meses, sem a entrega do documento de habilitação, foi-lhe entregue declaração de conclusão de curso, fls. 66, em 23 de junho de 2015, e, posteriormente, em 21 de outubro de 2015, o diploma, fls. 64/65, objeto de apressamento em 3 de agosto de 2015, fls. 27 (...). Por certo, em decorrência da natureza jurídica existente entre as partes, mostra-se inegável ofensa ao predicado da informação, uma vez ser dever da parte ré indicar prazo razoável para o cumprimento de sua obrigação, o que, em nenhum momento, foi feito. Pelas circunstâncias da causa, além de ofensa à figura da informação, evidencia-se abuso de direito, na medida em que após longos oito meses é que o diploma de conclusão do curso foi entregue à parte autora, quando lhe foi concedida aposentadoria, com frustração no período de melhora de sua remuneração”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2016.07.1.005214-2
A autora ajuizou ação na qual alegou que cursou Tecnologia em Gestão Pública na faculdade ré, com graduação em 19 de dezembro de 2014. Segundo a autora, o objetivo do curso seria a possibilidade de aumentar seus rendimentos junto à Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, da qual fazia parte como servidora pública. Devido a problemas de saúde, solicitou aposentadoria na mesma época em que requereu celeridade para expedição de seu diploma, pois o mesmo teria impacto na remuneração que receberia como aposentadoria. No entanto, somente obteve a declaração de conclusão de curso no mês de junho de 2015, tendo o diploma sido expedido em outubro do referido ano, o que inviabilizou a utilização do documento em seu processo de aposentadoria, causando-lhe perda de rendimentos.
A faculdade apresentou contestação, e em resumo, defendeu que não houve prática de conduta ilícita, bem como não ocorreu demora no atendimento ao pedido de expedição de diploma da autora.
O magistrado entendeu que houve abuso de direito pela faculdade que além de levar quase oito meses para entregar o diploma, violou seu dever de indicar previamente prazo razoável para cumprir sua obrigação, o que gerou prejuízo a autora: “Do contexto fático-probatório, pode-se demonstrar que a autora graduou-se no dia 19 de dezembro de 2014, sendo que, após seis meses, sem a entrega do documento de habilitação, foi-lhe entregue declaração de conclusão de curso, fls. 66, em 23 de junho de 2015, e, posteriormente, em 21 de outubro de 2015, o diploma, fls. 64/65, objeto de apressamento em 3 de agosto de 2015, fls. 27 (...). Por certo, em decorrência da natureza jurídica existente entre as partes, mostra-se inegável ofensa ao predicado da informação, uma vez ser dever da parte ré indicar prazo razoável para o cumprimento de sua obrigação, o que, em nenhum momento, foi feito. Pelas circunstâncias da causa, além de ofensa à figura da informação, evidencia-se abuso de direito, na medida em que após longos oito meses é que o diploma de conclusão do curso foi entregue à parte autora, quando lhe foi concedida aposentadoria, com frustração no período de melhora de sua remuneração”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2016.07.1.005214-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/08/2016
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