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Válida multa do Procon a empresa que não sanou vício em eletrodomésticos
Publicado em 15/08/2016
Decisão é do TJ/SP.
A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao recurso de empresa contra multa do Procon/SP por não ter dado solução para vício de qualidade de produto.
No caso, o Procon recebeu oito reclamações por parte de consumidores a respeito da inércia da empresa em solucionar vícios de qualidade apresentados em eletrodomésticos, pois embora instada pelos consumidores, não o fez no prazo de 30 dias previsto no CDC e nem propôs qualquer solução para o problema.
A empresa autuada pretendia o reconhecimento da nulidade do auto de infração ou, subsidiariamente, a redução da penalidade para o valor mínimo previsto no código consumerista.
Contudo, o desembargador Paulo Barcellos Gatti, relator, considerou que o conjunto probatório demonstrou a ocorrência de ofensas ao art. 18, §1º, do CDC, e concluiu pela regularidade do procedimento de apuração das infrações cometidas pela autora em detrimento dos consumidores.
“A empresa autora não questiona a prática das infrações que lhes foi imputada no Auto de Infração, limitando-se a impugnar o valor da multa que lhe foi imposta.”
Acerca da multa administrativa (de cerca de R$ 205 mil), o colegiado entendeu que esta foi regularmente aplicada, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, não se podendo falar em desproporção entre o ato ilícito e a penalidade dele.
“O objetivo da penalidade é desestimular o infrator quanto à reiteração das práticas abusivas vedadas pela legislação de proteção ao consumidor, de modo que o seu conteúdo econômico não deve efeito confiscatório (art. 150, IV, alínea ′′, da CF/88), ou, tampouco, transparecer iniquidade ao causador do dano, em prestígio ao escopo de inibir a proliferação da conduta ilegítima.”
Processo: 0054570-54.2012.8.26.0053
A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao recurso de empresa contra multa do Procon/SP por não ter dado solução para vício de qualidade de produto.
No caso, o Procon recebeu oito reclamações por parte de consumidores a respeito da inércia da empresa em solucionar vícios de qualidade apresentados em eletrodomésticos, pois embora instada pelos consumidores, não o fez no prazo de 30 dias previsto no CDC e nem propôs qualquer solução para o problema.
A empresa autuada pretendia o reconhecimento da nulidade do auto de infração ou, subsidiariamente, a redução da penalidade para o valor mínimo previsto no código consumerista.
Contudo, o desembargador Paulo Barcellos Gatti, relator, considerou que o conjunto probatório demonstrou a ocorrência de ofensas ao art. 18, §1º, do CDC, e concluiu pela regularidade do procedimento de apuração das infrações cometidas pela autora em detrimento dos consumidores.
“A empresa autora não questiona a prática das infrações que lhes foi imputada no Auto de Infração, limitando-se a impugnar o valor da multa que lhe foi imposta.”
Acerca da multa administrativa (de cerca de R$ 205 mil), o colegiado entendeu que esta foi regularmente aplicada, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, não se podendo falar em desproporção entre o ato ilícito e a penalidade dele.
“O objetivo da penalidade é desestimular o infrator quanto à reiteração das práticas abusivas vedadas pela legislação de proteção ao consumidor, de modo que o seu conteúdo econômico não deve efeito confiscatório (art. 150, IV, alínea ′′, da CF/88), ou, tampouco, transparecer iniquidade ao causador do dano, em prestígio ao escopo de inibir a proliferação da conduta ilegítima.”
Processo: 0054570-54.2012.8.26.0053
Fonte: migalhas.com.br - 12/08/2016
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