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Cliente que confiou em adolescente deve arcar com despesas em cartão furtado
Publicado em 12/08/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara de Direito Civil considerou culpa exclusiva da vítima as dívidas decorrentes de furto de cartão e senha bancários. Ela digitou a senha em frente de contínuo, de quem havia comprado bolas de natal e para quem efetuava compras como forma de pagamento. Minutos depois de revelada a combinação, o adolescente, segurando a bolsa da mulher como favor, furtou o cartão e passou a realizar despesas durante quatro dias, até o bloqueio.
"No caso, conforme confessado pela própria apelante, o menor que subtraiu seu cartão era seu conhecido, andava com a demandante e teve conhecimento da senha no momento em que realizaram compras juntos", registrou o desembargador Saul Steil, relator da matéria. Além do mais, "nota-se que a autora afirmou ter deixado sua bolsa com seus pertences com o menor", concluiu.
A autora defendeu que o banco deveria ressarcir os gastos no valor de R$ 10,8 mil. A câmara contudo assinalou que, para as operações financeiras terem sido efetuadas, era necessário ter pleno conhecimento da senha de uso pessoal, o que seria impossível de conseguir a não ser por meio da própria correntista. Assim, pontuaram os magistrados, ficou evidenciada a culpa exclusiva da vítima. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000350-05.2014.8.24.0082).
"No caso, conforme confessado pela própria apelante, o menor que subtraiu seu cartão era seu conhecido, andava com a demandante e teve conhecimento da senha no momento em que realizaram compras juntos", registrou o desembargador Saul Steil, relator da matéria. Além do mais, "nota-se que a autora afirmou ter deixado sua bolsa com seus pertences com o menor", concluiu.
A autora defendeu que o banco deveria ressarcir os gastos no valor de R$ 10,8 mil. A câmara contudo assinalou que, para as operações financeiras terem sido efetuadas, era necessário ter pleno conhecimento da senha de uso pessoal, o que seria impossível de conseguir a não ser por meio da própria correntista. Assim, pontuaram os magistrados, ficou evidenciada a culpa exclusiva da vítima. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000350-05.2014.8.24.0082).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 11/08/2016
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