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Empresa e seguradora são condenadas por demora em dar solução a sofá defeituoso
Publicado em 12/08/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Tubarão que condenou empresa de móveis e sua seguradora ao pagamento de indenização moral e material, no valor de R$ 6 mil, a idoso que adquiriu um jogo de sofás com defeito. O móvel foi comprado em 2013 e o problema só foi solucionado um ano depois, após insistência do consumidor. Ele alegou ter comprado o produto com muito esforço, já que recebe um salário mínimo por mês.
Afirmou, ainda, que a empresa não deu atenção às queixas, pelo que teve de recorrer ao Procon para conseguir a devolução do dinheiro. Ele pediu em apelação a ampliação do valor fixado em 1º grau. Em seu voto, o relator, desembargador João Batista Góes Ulysséa, entendeu que o valor arbitrado condiz com a aflição que o cliente suportou pela falha na prestação do serviço da empresa ré.
"Não se ignora desconforto ao autor pela não resolução do problema; mas não se pode fugir dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade para a fixação da verba indenizatória, além do caráter punitivo e compensativo do valor arbitrado, sob pena de causar enriquecimento ilícito do reclamante", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2016.004785-6).
Afirmou, ainda, que a empresa não deu atenção às queixas, pelo que teve de recorrer ao Procon para conseguir a devolução do dinheiro. Ele pediu em apelação a ampliação do valor fixado em 1º grau. Em seu voto, o relator, desembargador João Batista Góes Ulysséa, entendeu que o valor arbitrado condiz com a aflição que o cliente suportou pela falha na prestação do serviço da empresa ré.
"Não se ignora desconforto ao autor pela não resolução do problema; mas não se pode fugir dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade para a fixação da verba indenizatória, além do caráter punitivo e compensativo do valor arbitrado, sob pena de causar enriquecimento ilícito do reclamante", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2016.004785-6).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 11/08/2016
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