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TJ confirma dano moral a consumidor atingido por fachada de vidro em supermercado
Publicado em 10/08/2016
A 5ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 30 mil a indenização por danos morais devida por seguradora e supermercado da Serra catarinense a consumidor. Ele fazia compras no interior do estabelecimento quando foi atingido pela fachada de vidro que desprendeu de uma janela. O autor alega que sofreu hemorragia intracraniana e lesões na coluna e precisou submeter-se a diversas cirurgias, as quais resultaram em internação por 11 dias.
O supermercado afirmou que a queda do material foi causada por uma tempestade que passou pela região e provocou diversos danos na cidade, o que não evidencia sua responsabilidade no acidente. Segundo as provas trazidas aos autos, contudo, a tempestade não causou outros danos além da queda de uma árvore.
O relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros, avaliou que a empresa não tomou as cautelas necessárias de instalação e manutenção de sua estrutura, portanto deve responder pelos danos causados a seus clientes. "Ora, não tendo ocorrido outros acidentes graves como o aqui narrado, certo é que as chuvas não foram a causa do evento danoso, mas sim a ausência de medidas de precaução e conservação do imóvel em que o estabelecimento está sediado, que, se realizadas, teriam evitado o acidente", concluiu o magistrado.
O supermercado afirmou que a queda do material foi causada por uma tempestade que passou pela região e provocou diversos danos na cidade, o que não evidencia sua responsabilidade no acidente. Segundo as provas trazidas aos autos, contudo, a tempestade não causou outros danos além da queda de uma árvore.
O relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros, avaliou que a empresa não tomou as cautelas necessárias de instalação e manutenção de sua estrutura, portanto deve responder pelos danos causados a seus clientes. "Ora, não tendo ocorrido outros acidentes graves como o aqui narrado, certo é que as chuvas não foram a causa do evento danoso, mas sim a ausência de medidas de precaução e conservação do imóvel em que o estabelecimento está sediado, que, se realizadas, teriam evitado o acidente", concluiu o magistrado.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/08/2016
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