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Prazo para questionar atraso na entrega de imóvel é de dez anos
Publicado em 08/08/2016
O prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel é de dez anos, pois se trata de descumprimento contratual, o que garante a aplicação do artigo 205 do Código Civil. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em 2007, uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais contra uma construtora, que deixou de entregar o imóvel adquirido pela autora da ação no prazo contratado, que era junho de 1997. O juízo de primeiro grau condenou a empresa a rescindir o contrato e a restituir as parcelas pagas pela autora, com correção monetária, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná, que reformou a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. No recurso especial ao STJ, a construtora alegou que, depois de ter sido destituída pelos condôminos, deixou de ser responsável pela restituição dos valores pagos pela autora, porque teriam sido aplicados na construção, cujo término foi assumido por outra empresa.
Em fevereiro de 2000, os condôminos conseguiram, na Justiça, desconstituir a construtora para que outra empresa assumisse a responsabilidade pelo término da obra. Em suas razões, a companhia desconstituída pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27.
No entanto, o pedido não foi aceito pelo STJ. “A despeito de se tratar de relação de consumo, o artigo 27 do CDC é expresso ao dispor que o prazo de cinco anos se refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se limitou ao âmbito do inadimplemento contratual”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.
Dessa forma, o ministro considerou que o acórdão do TJ-PR está de acordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, “porquanto a referida pretensão decorre de inadimplemento contratual”.
Noronha observou que o descumprimento do contrato ocorreu em junho de 1997 e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de prescrição, em abril de 2007. “Observada a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 10 anos, porquanto, quando da entrada em vigor do novo código, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.591.223
Em 2007, uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais contra uma construtora, que deixou de entregar o imóvel adquirido pela autora da ação no prazo contratado, que era junho de 1997. O juízo de primeiro grau condenou a empresa a rescindir o contrato e a restituir as parcelas pagas pela autora, com correção monetária, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná, que reformou a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. No recurso especial ao STJ, a construtora alegou que, depois de ter sido destituída pelos condôminos, deixou de ser responsável pela restituição dos valores pagos pela autora, porque teriam sido aplicados na construção, cujo término foi assumido por outra empresa.
Em fevereiro de 2000, os condôminos conseguiram, na Justiça, desconstituir a construtora para que outra empresa assumisse a responsabilidade pelo término da obra. Em suas razões, a companhia desconstituída pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27.
No entanto, o pedido não foi aceito pelo STJ. “A despeito de se tratar de relação de consumo, o artigo 27 do CDC é expresso ao dispor que o prazo de cinco anos se refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se limitou ao âmbito do inadimplemento contratual”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.
Dessa forma, o ministro considerou que o acórdão do TJ-PR está de acordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, “porquanto a referida pretensão decorre de inadimplemento contratual”.
Noronha observou que o descumprimento do contrato ocorreu em junho de 1997 e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de prescrição, em abril de 2007. “Observada a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 10 anos, porquanto, quando da entrada em vigor do novo código, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.591.223
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/08/2016
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