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Laboratório é condenado por diagnóstico errado de câncer
Publicado em 08/08/2016
O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou o Laboratório de Imunopatologia de Brasília (LIB) a ressarcir à autora os danos materiais e morais causados em razão de elaboração de resultado equivocado de exame que atestava a presença de câncer.
A autora ajuizou ação e alegou que, em consulta com seu dermatologista, teve detectado um cisto em sua nuca, o qual foi retirado para a realização de biópsia. Segundo a autora, a amostra foi enviada para ré, que emitiu o resultado cujo laudo indicou a existência de uma espécie de câncer. Após o diagnóstico, a autora procurou diversos outros médicos especialistas e realizou nova biópsia em outro laboratório, com resultado que descartou a possibilidade de câncer. Por fim, narrou que o diagnóstico equivocado lhe gerou sofrimento emocional, bem como danos de cunho moral e material.
O Laboratório apresentou defesa na qual, em resumo, argumentou que o exame realizado não indicou resultado conclusivo, que pressupõe avaliação especializada e de forma conjunta com outros fatores. Negou a ocorrência de ato ilícito, e consequentemente a inexistência de danos materiais ou morais.
O magistrado ressaltou que o erro de diagnóstico restou comprovado, pois o perito judicial apontou claramente que o laudo emitido pelo réu não foi apenas descritivo, e sim conclusivo pela presença do câncer: “O perito judicial que auxiliou o juízo foi categórico ao apontar que o laboratório demandado forneceu laudo não apenas descritivo, mas também conclusivo de DERMATOFIBROSARCOMA (fl.137). Em seguida, descreveu que o exame histopatológico e estudo imunohistoquímico constituem o ponto final da investigação diagnóstica de tumores segundo literatura científica atual (fl. 138). Por ocasião dos esclarecimentos prestados nos autos a especialista assistente do juízo reiterou que o diagnóstico de tumores é feito através de análise imunohistoquímica (fl.163), registrando em seguida que o estudo imunohistoquímico corresponde ao ponto final na investigação diagnóstica de Dermatofibrosarcoma (fl. 21). Portanto, não obstante a insurgência do requerido, a conclusão descrita no laudo laboratorial de fl. 24, não infirmada substancialmente durante a instrução, caracteriza o erro de diagnóstico, conduta ilícita suficiente para amparar a pretensão indenizatória deduzida na exordial”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2013.01.1.009829-4
A autora ajuizou ação e alegou que, em consulta com seu dermatologista, teve detectado um cisto em sua nuca, o qual foi retirado para a realização de biópsia. Segundo a autora, a amostra foi enviada para ré, que emitiu o resultado cujo laudo indicou a existência de uma espécie de câncer. Após o diagnóstico, a autora procurou diversos outros médicos especialistas e realizou nova biópsia em outro laboratório, com resultado que descartou a possibilidade de câncer. Por fim, narrou que o diagnóstico equivocado lhe gerou sofrimento emocional, bem como danos de cunho moral e material.
O Laboratório apresentou defesa na qual, em resumo, argumentou que o exame realizado não indicou resultado conclusivo, que pressupõe avaliação especializada e de forma conjunta com outros fatores. Negou a ocorrência de ato ilícito, e consequentemente a inexistência de danos materiais ou morais.
O magistrado ressaltou que o erro de diagnóstico restou comprovado, pois o perito judicial apontou claramente que o laudo emitido pelo réu não foi apenas descritivo, e sim conclusivo pela presença do câncer: “O perito judicial que auxiliou o juízo foi categórico ao apontar que o laboratório demandado forneceu laudo não apenas descritivo, mas também conclusivo de DERMATOFIBROSARCOMA (fl.137). Em seguida, descreveu que o exame histopatológico e estudo imunohistoquímico constituem o ponto final da investigação diagnóstica de tumores segundo literatura científica atual (fl. 138). Por ocasião dos esclarecimentos prestados nos autos a especialista assistente do juízo reiterou que o diagnóstico de tumores é feito através de análise imunohistoquímica (fl.163), registrando em seguida que o estudo imunohistoquímico corresponde ao ponto final na investigação diagnóstica de Dermatofibrosarcoma (fl. 21). Portanto, não obstante a insurgência do requerido, a conclusão descrita no laudo laboratorial de fl. 24, não infirmada substancialmente durante a instrução, caracteriza o erro de diagnóstico, conduta ilícita suficiente para amparar a pretensão indenizatória deduzida na exordial”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2013.01.1.009829-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/08/2016
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