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Loja Etna é condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por não entregar móveis
Publicado em 08/08/2016
Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a loja Etna a pagar R$ 8 mil de indenização moral para dona de casa que não recebeu móveis comprados. A decisão, proferida nessa quarta-feira (03/08), teve a relatoria do desembargador Francisco Pedrosa Teixeira.
Segundo o relator, “restou demonstrada a irregularidade do serviço prestado, uma vez que não foi cumprido o objetivo do pacto de venda da mercadoria”. Também destacou que “a responsabilidade civil da loja de móveis tem natureza objetiva, sendo suficiente apenas a comprovação do fato danoso para gerar o dever de o fornecedor indenizá-lo, material e moralmente”.
De acordo com os autos, em dezembro de 2013, a consumidora comprou três móveis no total de R$ 4.299,60. Ela pagou uma parte em dinheiro e outra no cartão de crédito. Após o prazo de entrega estipulado, os produtos não chegaram. Ela foi à loja obter informações, mas não teve resposta por parte do estabelecimento.
Inconformada com a má prestação do serviço, a cliente entrou com ação na Justiça pedindo indenização moral e material. Alegou que, numa segunda tentativa para solucionar o problema, foi informada de que a empresa vendeu um número maior que a quantidade em estoque.
Na contestação, a Etna sustentou culpa exclusiva do fabricante por não ter em estoque a mercadoria. Argumentou ainda que a venda foi feita de maneira correta e pleiteou a improcedência da ação.
Ao julgar o processo, o juiz Roberto Nogueira Feijó, da 1ª Vara da Comarca de Mombaça, determinou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais, e o ressarcimento do valor gasto pela cliente, caso não tenha recebido a mercadoria.
Inconformada com a decisão, a empresa interpôs apelação (n° 0007290-83.2013.8.06.0126) no TJCE. Afirmou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 4ª Câmara Cível manteve integralmente a decisão de 1º Grau, conforme o relator. “Ao admitir que houve culpa exclusiva do fabricando, a recorrente [loja] assume que houve falha no exercício de sua atividade de mercante”, disse.
HOMENAGEM
No inicio da sessão, o presidente do órgão julgador, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, foi homenageado pelos 42 anos de serviços prestados à magistratura cearense. Ele iniciou os trabalhos em 1974, exercendo o cargo de juiz substituto na Comarca de Pereiro. Foi nomeado desembargador, pelo critério de antiguidade, em 10 de junho de 2009.
Segundo o relator, “restou demonstrada a irregularidade do serviço prestado, uma vez que não foi cumprido o objetivo do pacto de venda da mercadoria”. Também destacou que “a responsabilidade civil da loja de móveis tem natureza objetiva, sendo suficiente apenas a comprovação do fato danoso para gerar o dever de o fornecedor indenizá-lo, material e moralmente”.
De acordo com os autos, em dezembro de 2013, a consumidora comprou três móveis no total de R$ 4.299,60. Ela pagou uma parte em dinheiro e outra no cartão de crédito. Após o prazo de entrega estipulado, os produtos não chegaram. Ela foi à loja obter informações, mas não teve resposta por parte do estabelecimento.
Inconformada com a má prestação do serviço, a cliente entrou com ação na Justiça pedindo indenização moral e material. Alegou que, numa segunda tentativa para solucionar o problema, foi informada de que a empresa vendeu um número maior que a quantidade em estoque.
Na contestação, a Etna sustentou culpa exclusiva do fabricante por não ter em estoque a mercadoria. Argumentou ainda que a venda foi feita de maneira correta e pleiteou a improcedência da ação.
Ao julgar o processo, o juiz Roberto Nogueira Feijó, da 1ª Vara da Comarca de Mombaça, determinou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais, e o ressarcimento do valor gasto pela cliente, caso não tenha recebido a mercadoria.
Inconformada com a decisão, a empresa interpôs apelação (n° 0007290-83.2013.8.06.0126) no TJCE. Afirmou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 4ª Câmara Cível manteve integralmente a decisão de 1º Grau, conforme o relator. “Ao admitir que houve culpa exclusiva do fabricando, a recorrente [loja] assume que houve falha no exercício de sua atividade de mercante”, disse.
HOMENAGEM
No inicio da sessão, o presidente do órgão julgador, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, foi homenageado pelos 42 anos de serviços prestados à magistratura cearense. Ele iniciou os trabalhos em 1974, exercendo o cargo de juiz substituto na Comarca de Pereiro. Foi nomeado desembargador, pelo critério de antiguidade, em 10 de junho de 2009.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/08/2016
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