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Pensionista não precisa devolver valor recebido de boa-fé por erro da administração
Publicado em 05/08/2016
A 2ª turma do STJ afastou devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença que não foi interrompido na data prevista.
É incabível a devolução de valores percebidos por segurada de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ acolheu pedido de beneficiária do INSS para afastar a devolução dos valores recebidos por ela a título de auxílio-doença que não foi interrompido na data prevista.
No caso, a segurada teve deferido o benefício de auxílio-doença no ano de 2002, devendo perdurar até 30/9/02. Ocorre que, por erro administrativo, o benefício não foi cessado na data prevista, tampouco foi feita nova perícia. Verificando sua falha, o INSS determinou que a segurada fizesse nova inspeção médica, em que ficou constatada a cessação definitiva da incapacidade.
O INSS enviou correspondência comunicando o fim do benefício e informou que a segurada tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo recebimento indevido do auxílio no período de 1/10/02 a 30/4/09.
A segurada, então, ajuizou ação contra a autarquia pedindo a suspensão da cobrança e a anulação do débito, além da condenação do INSS a indenizá-la por danos morais.
Sem isenção
Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para determinar que o INSS se abstivesse de efetuar a cobrança. Além disso, a sentença condenou a autarquia ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.
O TRF da 2ª região, em apelação, entendeu que o artigo 115 da lei 8.213/91 não isenta o segurado de boa-fé da devolução dos valores recebidos além do devido, resguardando a possibilidade de parcelamento. "De fato, o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos."
Natureza alimentar
No STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário é inexigível do segurado de boa-fé, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar. Defendeu também que não poderia ser responsabilizada por erro administrativo.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: REsp 1.571.066
Confira o acórdão.
É incabível a devolução de valores percebidos por segurada de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ acolheu pedido de beneficiária do INSS para afastar a devolução dos valores recebidos por ela a título de auxílio-doença que não foi interrompido na data prevista.
No caso, a segurada teve deferido o benefício de auxílio-doença no ano de 2002, devendo perdurar até 30/9/02. Ocorre que, por erro administrativo, o benefício não foi cessado na data prevista, tampouco foi feita nova perícia. Verificando sua falha, o INSS determinou que a segurada fizesse nova inspeção médica, em que ficou constatada a cessação definitiva da incapacidade.
O INSS enviou correspondência comunicando o fim do benefício e informou que a segurada tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo recebimento indevido do auxílio no período de 1/10/02 a 30/4/09.
A segurada, então, ajuizou ação contra a autarquia pedindo a suspensão da cobrança e a anulação do débito, além da condenação do INSS a indenizá-la por danos morais.
Sem isenção
Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para determinar que o INSS se abstivesse de efetuar a cobrança. Além disso, a sentença condenou a autarquia ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.
O TRF da 2ª região, em apelação, entendeu que o artigo 115 da lei 8.213/91 não isenta o segurado de boa-fé da devolução dos valores recebidos além do devido, resguardando a possibilidade de parcelamento. "De fato, o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos."
Natureza alimentar
No STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário é inexigível do segurado de boa-fé, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar. Defendeu também que não poderia ser responsabilizada por erro administrativo.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: REsp 1.571.066
Confira o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 04/08/2016
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