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Não há mora do vendedor se rescisão do contrato foi por culpa do comprador
Publicado em 05/08/2016
Decisão é da ministra Gallotti.
Em caso de ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse e indenizatória por danos materiais, a ministra Isabel Gallotti, do STJ, fixou entendimento segundo o qual não há mora do vendedor se rescisão do contrato se deu por culpa do comprador, de modo que somente a partir do trânsito em julgado da decisão é que poderiam incidir os juros de mora.
A agravante sustentou que a rescisão do contrato de compra e venda se deu por inadimplência dos compradores. Por isso, quanto às parcelas a serem devolvidas, alegou que não devem incidir juros de mora a partir da citação.
A relatora, ao analisar o feito – julgado conforme o CPC/73 –, considerou o dado do acórdão recorrido de que os agravados, promitente compradores, deixaram de pagar as prestações devidas e não manifestaram intenção de purgar a mora. E, assim, assentou que em tal contexto não há que se falar em mora da vendedora.
“As parcelas pagas pelos compradores, que foi condenada a devolver - com desconto de 20% - não pode, portanto, ser acrescida de juros de mora a partir da citação. Devolvem-se as parcelas pagas, em razão do fim do contrato por culpa dos agravados, mas mora só vai eventualmente existir a partir do trânsito em julgado.”
Concluiu a ministra que somente a partir do trânsito em julgado da decisão, portanto, é que poderiam incidir os juros de mora.
“Antes disso, não há que se falar em mora do vendedor se a rescisão do contrato se deu por culpa do comprador.”
E, dessa forma, conheceu do agravo monocraticamente e deu provimento ao recurso especial, a fim de que os juros de mora só incidam a partir do trânsito em julgado. A advogada Milena Pizzoli Ruivo atuou na causa pela agravante.
Processo relacionado: AREsp 842.654
Em caso de ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse e indenizatória por danos materiais, a ministra Isabel Gallotti, do STJ, fixou entendimento segundo o qual não há mora do vendedor se rescisão do contrato se deu por culpa do comprador, de modo que somente a partir do trânsito em julgado da decisão é que poderiam incidir os juros de mora.
A agravante sustentou que a rescisão do contrato de compra e venda se deu por inadimplência dos compradores. Por isso, quanto às parcelas a serem devolvidas, alegou que não devem incidir juros de mora a partir da citação.
A relatora, ao analisar o feito – julgado conforme o CPC/73 –, considerou o dado do acórdão recorrido de que os agravados, promitente compradores, deixaram de pagar as prestações devidas e não manifestaram intenção de purgar a mora. E, assim, assentou que em tal contexto não há que se falar em mora da vendedora.
“As parcelas pagas pelos compradores, que foi condenada a devolver - com desconto de 20% - não pode, portanto, ser acrescida de juros de mora a partir da citação. Devolvem-se as parcelas pagas, em razão do fim do contrato por culpa dos agravados, mas mora só vai eventualmente existir a partir do trânsito em julgado.”
Concluiu a ministra que somente a partir do trânsito em julgado da decisão, portanto, é que poderiam incidir os juros de mora.
“Antes disso, não há que se falar em mora do vendedor se a rescisão do contrato se deu por culpa do comprador.”
E, dessa forma, conheceu do agravo monocraticamente e deu provimento ao recurso especial, a fim de que os juros de mora só incidam a partir do trânsito em julgado. A advogada Milena Pizzoli Ruivo atuou na causa pela agravante.
Processo relacionado: AREsp 842.654
Fonte: migalhas.com.br - 04/08/2016
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