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Restrição ao crédito? Confira algumas dicas para “limpar” seu nome
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Restrição ao crédito? Confira algumas dicas para “limpar” seu nome

Publicado em 03/08/2016 , por Bianca Reis

Organizar o orçamento não é simples para muita gente.  A crise econômica e o alto índice de desemprego têm levado muitos brasileiros à inadimplência.

Quando uma pessoa ou empresa deixa de pagar uma divida, o credor conveniado comunica o não pagamento da dívida ao SERASA que insere o CPF ou CNPJ no chamado cadastro negativo. Assim sendo, basta que uma dívida esteja vencida há um dia para que o credor possa inserir o nome do consumidor na lista de devedores SERASA. Mas a maioria das empresas aguarda cerca de 30 dias, como uma política de bom relacionamento, pois há muitas pessoas que pagam suas contas em atraso, geralmente na data de recebimento de seus vencimentos.

Entretanto, vale lembrar que você  deve ser sempre avisado antes de ter o nome incluído no cadastro de devedores. Tanto a Serasa quanto o SPC tem a obrigação de enviar uma carta registrada informando ao devedor que ele deverá regularizar a situação no prazo de 10 dias. Afinal, a pessoa precisa ter a oportunidade de quitar as dívidas antes que seu nome fique “sujo na praça”. No caso de você não pagar estas pendências no prazo estipulado, o seu nome vai parar no cadastro de inadimplentes.

Se o seu CPF ou CNPJ estiver incluído neste cadastro você não poderá mais comprar parcelado, financiado ou a prazo. Uma vez negativado o CPF ou CNPJ somente será regularizado após o pagamento da dívida ou por meio de um acordo e renegociação da dívida com seu credor ou por meio de uma ação judicial caso o devedor desconheça a natureza da dívida incluída nos cadastros negativos.

Como limpar seu nome do SPC, SERASA – Dicas do Procon-RJ

O primeiro passo é tentar renegociar sua dívida com seu credor.

Em princípio, o banco não pode negativar o nome de uma pessoa mais de uma vez, em razão de uma só dívida. Isso somente poderia acontecer se fossem dívidas diferentes. Entretanto, existem alguns casos em que o devedor faz um acordo de pagamento parcelado com o banco e, após o pagamento da primeira parcela, o banco retira o nome do cliente dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC). Se, alguns meses depois, o cliente deixa de pagar as parcelas, é feita a reinscrição dele em razão daquela dívida. Nesse caso o procedimento é correto, pois a dívida ainda não foi quitada.

Se achar que está sendo prejudicado na renegociação, com juros exorbitantes ou extorsivos você também pode ajuizar uma demanda judicial alegando isso. Você assume a sua dívida, mas não concorda com os métodos estabelecidos para a negativação de seu nome junto a órgãos de restrições de crédito e nem com os juros exorbitantes cobrados pelos seus credores.

Judicialmente o seu objetivo é questionar a sua dívida por não concordar com os métodos e com a negativação de seu nome junto a órgãos de restrições de crédito e tampouco com os juros exorbitantes cobrados pelos seus credores. Você jamais deve se apresentar ao juiz com a intenção única e exclusiva de limpar seu nome. A retirada de seu nome deve ser uma consequência automática, depois que ele reconhecer a cobrança  abusiva e rever o contrato ou até mesmo rescindi-lo.

Alguns pré-requisitos são: primeiro que você vá ao SERASA de sua região e peça aquele informativo de quem você deve e o exato valor.
Segundo você terá que fazer uma breve pesquisa em alguns órgãos de sua região. Mais especificamente, no Tribunal de Justiça para verificar até mesmo se já não está sendo demandado judicialmente.

Os serviços de proteção de crédito só poderão manter cadastros de inadimplentes fundados em dívidas referentes a cheques, notas promissórias e outros títulos de crédito pelo prazo máximo de três anos. Quanto às demais dívidas,  permanece o prazo de cinco anos, ou de suas respectivas prescrições estabelecidas em Leis Especiais.

O Código de Defesa do Consumidor, estabelece que “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos, pelos sistemas de proteção de crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” (Art. 43, § 5º, do CDC). Mas não espere por isso. Dificilmente seu credor vai deixar sua dívida prescrever.
Cabe informar também que o pedido de retirada do seu nome junto a órgãos de restrições de crédito é pedido como “liminar”, ou seja, o juiz aprecia de imediato antes mesmo de apreciar o mérito da causa que é a abusividade e rescisão ou não do contrato. Importante também lembrar que em qualquer ação judicial, em qualquer procedimento, é obrigatória a primeira audiência que será de conciliação. Isso significa que o acordo não conseguido naquela primeira fase quando você tentou renegociar sua dívida, pode ser conseguido agora perante um juiz e com a garantia de cumprimento por ambas as partes já que depois de homologado tem força de título que se não for cumprido poderá ser executado.

Por último, quem pagou suas dívidas não precisa pedir a retirada do seu nome da lista de credores, este procedimento é feito automaticamente à medida que você informa o pagamento. A responsabilidade pelo cancelamento da negativação, em qualquer banco de dados (SPC, SERASA, etc), é daquele que a efetivou, ou seja, do fornecedor. O prazo máximo para que isto aconteça é de cinco dias. Entretanto, é muito interessante que o consumidor verifique se essa providência foi adotada, após o pagamento da dívida, ligando para o SPC e para a SERASA. Se o credor ainda não retirou o nome do cadastro, o próprio consumidor pode fazê-lo com o comprovante do pagamento e se o cancelamento não for feito, dará margem a indenização judicial por eventuais danos morais sofridos pelo consumidor.

Fonte: Portal do Consumidor - 02/08/2016

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