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Companhia aérea deverá indenizar em razão de bagagem violada
Publicado em 03/08/2016
Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a empresa Transportes Aéreos Portugueses S.A. ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, em razão da bagagem do usuário ter sido violada durante o trajeto Lisboa/Brasília.
O autor alega que teve sua bagagem violada durante o trajeto Lisboa/Brasília. Afirma que foram subtraídos objetos pessoais bem como um aparelho celular no valor de R$ 1.490,00.
Para o juiz, há evidências de violação da bagagem, sendo certo que a companhia aérea não negou a ocorrência do fato. Assim, o magistrado considerou caracterizada a falha na prestação dos serviços, especialmente porque o artigo 734 do Código Civil dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e a suas bagagens. Dessa forma, segundo o julgador, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, é cabível o dever de indenizar.
Em relação aos danos materiais, a jurisprudência inclina-se no sentido de que somente os prejuízos efetivamente comprovados deverão ser ressarcidos. Contudo, o juiz observou que o autor não formulou pedido expresso de ressarcimento dos objetos pessoais, razão pela qual, em face do princípio da correlação entre a sentença e o pedido, incabível qualquer condenação nesse sentido. O magistrado, no que se refere ao valor do aparelho celular, considerou que a pretendida indenização não merecia prosperar. Isto porque, em se tratando de bem valioso e, especialmente frágil, deveria o autor ter transportado o referido bem em sua bagagem de mão, conforme Acórdão n.758308, 20130710145218ACJ, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Assim, considerando todos os parâmetros, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos pretendidos pelo autor e condenou a Transportes Aéreos Portugueses ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, em razão de todos os percalços sofridos pelo autor. Segundo o magistrado, a condenação tem o objetivo de incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa no transporte dos pertences de seus consumidores.
PJe: 0711832-13.2016.8.07.0016
O autor alega que teve sua bagagem violada durante o trajeto Lisboa/Brasília. Afirma que foram subtraídos objetos pessoais bem como um aparelho celular no valor de R$ 1.490,00.
Para o juiz, há evidências de violação da bagagem, sendo certo que a companhia aérea não negou a ocorrência do fato. Assim, o magistrado considerou caracterizada a falha na prestação dos serviços, especialmente porque o artigo 734 do Código Civil dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e a suas bagagens. Dessa forma, segundo o julgador, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, é cabível o dever de indenizar.
Em relação aos danos materiais, a jurisprudência inclina-se no sentido de que somente os prejuízos efetivamente comprovados deverão ser ressarcidos. Contudo, o juiz observou que o autor não formulou pedido expresso de ressarcimento dos objetos pessoais, razão pela qual, em face do princípio da correlação entre a sentença e o pedido, incabível qualquer condenação nesse sentido. O magistrado, no que se refere ao valor do aparelho celular, considerou que a pretendida indenização não merecia prosperar. Isto porque, em se tratando de bem valioso e, especialmente frágil, deveria o autor ter transportado o referido bem em sua bagagem de mão, conforme Acórdão n.758308, 20130710145218ACJ, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Assim, considerando todos os parâmetros, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos pretendidos pelo autor e condenou a Transportes Aéreos Portugueses ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, em razão de todos os percalços sofridos pelo autor. Segundo o magistrado, a condenação tem o objetivo de incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa no transporte dos pertences de seus consumidores.
PJe: 0711832-13.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/08/2016
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