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Defeito na prestação de serviço de clínica odontológica gera dever de indenizar
Publicado em 29/07/2016
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma clínica odontológica ao pagamento de R$ 14.268,10, por danos patrimoniais, e ainda ao pagamento de R$ 3 mil, por danos morais, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual causou na paciente infecção, sinusite crônica e perda de dois dentes.
A autora pediu a rescisão contratual e a condenação da clínica odontológica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narrou que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a clínica e que, em razão de defeito na prestação do serviço, foi acometida por infecção, sinusite crônica e perdeu dois dentes. Acrescentou que as "coroas" implantadas se desprenderam dos dentes e que passou a ter mau hálito, dores e sangramentos nas gengivas.
Devidamente citado e intimado, nenhum representante da empresa compareceu à audiência inaugural, motivo pelo qual foi decretada, pelo juiz, a sua revelia. De acordo com o magistrado, não há nos autos qualquer elemento apto a invalidar as alegações da parte autora, de modo que foi aplicado os efeitos da revelia e entendidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Para o juiz, a prova documental juntada aos autos comprova todas as alegações da paciente, que teve de se submeter a novas intervenções odontológicas para sanar os erros cometidos pela clínica. No caso em questão, o magistrado viu evidenciado o defeito na prestação do serviço, que levou à rescisão contratual e ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. De acordo com o julgador, o fato também é gerador de dano extrapatrimonial. "Isso porque o descaso e a negligência para com o paciente é flagrante, tanto que ao ser atendido por outro profissional, foi verificado que a dor e infecção que acometeu a paciente foi consequência da má prestação do serviço anterior", afirmou.
Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos e declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e, ainda, condenou a clínica odontológica ao pagamento de R$ 14.268,10, a título de danos patrimoniais, e também, ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.
DJe: 0714456-35.2016.8.07.0016
A autora pediu a rescisão contratual e a condenação da clínica odontológica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narrou que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a clínica e que, em razão de defeito na prestação do serviço, foi acometida por infecção, sinusite crônica e perdeu dois dentes. Acrescentou que as "coroas" implantadas se desprenderam dos dentes e que passou a ter mau hálito, dores e sangramentos nas gengivas.
Devidamente citado e intimado, nenhum representante da empresa compareceu à audiência inaugural, motivo pelo qual foi decretada, pelo juiz, a sua revelia. De acordo com o magistrado, não há nos autos qualquer elemento apto a invalidar as alegações da parte autora, de modo que foi aplicado os efeitos da revelia e entendidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Para o juiz, a prova documental juntada aos autos comprova todas as alegações da paciente, que teve de se submeter a novas intervenções odontológicas para sanar os erros cometidos pela clínica. No caso em questão, o magistrado viu evidenciado o defeito na prestação do serviço, que levou à rescisão contratual e ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. De acordo com o julgador, o fato também é gerador de dano extrapatrimonial. "Isso porque o descaso e a negligência para com o paciente é flagrante, tanto que ao ser atendido por outro profissional, foi verificado que a dor e infecção que acometeu a paciente foi consequência da má prestação do serviço anterior", afirmou.
Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos e declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e, ainda, condenou a clínica odontológica ao pagamento de R$ 14.268,10, a título de danos patrimoniais, e também, ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.
DJe: 0714456-35.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/07/2016
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