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Itaú deve pagar R$ 5 mil de indenização para cliente que teve cobrança indevida
Publicado em 26/07/2016
O Banco Itaú S.A foi condenado a pagar indenização moral no valor de R$ 5 mil para cliente que teve cobrança indevida. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
De acordo com o magistrado, “a inscrição do nome do recorrente no SERASA se deu por dívida inexistente, posto que já havia sido quitada. Logo, sendo ilegal a inscrição, evidente que o prejuízo sofrido pelo promovente ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos, tendo em vista que a inscrição indevida impossibilita a obtenção de crédito e mancha o nome do consumidor no mercado”, destacou.
Segundo os autos, em julho de 2010, o cliente firmou com o banco um contrato de empréstimo no valor de R$ 12 mil. Contudo, ficou impossibilitado de cumprir a obrigação ajustada, ocasião em que procurou o Itaú para negociar o montante devido. O cliente afirmou que, diante da negociação, conseguiu pagar a dívida. Quinze dias depois, ele recebeu uma notificação do da instituição financeira cobrando um débito referente a mesma dívida no valor de R$ 4.131,73. Na ocasião, o cliente não reconheceu a cobrança, em função do pagamento que tinha realizado.
Dessa forma, o cliente entrou com ação contra o banco, alegando que a situação lhe causou danos morais, pois seu nome foi inserido nos órgãos de restrição ao crédito. Ao ser citado, o Itaú não apresentou contestação.
Em agosto de 2015, a juíza da 24ª Vara Cível de Fortaleza, Adayde Monteiro Pimentel, condenou o Banco Itaú S.A ao pagamento de R$ 5 mil. Para a magistrada, “restou-lhe o receio de ser cobrado pelo que já foi quitado, havendo a preocupação pela nova disposição econômica que tinha uma progressão natural pela incidência de juros”.
Buscando a reforma da sentença, o banco entrou com apelação (nº 0496985-38.2011.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a cobrança seria legal e estaria prevista no contrato assinado pelo cliente.
Ao julgar o caso, na última segunda-feira (18/07), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do relator. “A dor emocional, o sofrimento psíquico e a humilhação social, quando decorrentes da violação da honra, intimidade ou dignidade das pessoas tornam imprescindível a reparação do dano, material ou moral, seja o dano decorrente de conduta dolosa ou culposa por parte do agente”, ressaltou.
De acordo com o magistrado, “a inscrição do nome do recorrente no SERASA se deu por dívida inexistente, posto que já havia sido quitada. Logo, sendo ilegal a inscrição, evidente que o prejuízo sofrido pelo promovente ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos, tendo em vista que a inscrição indevida impossibilita a obtenção de crédito e mancha o nome do consumidor no mercado”, destacou.
Segundo os autos, em julho de 2010, o cliente firmou com o banco um contrato de empréstimo no valor de R$ 12 mil. Contudo, ficou impossibilitado de cumprir a obrigação ajustada, ocasião em que procurou o Itaú para negociar o montante devido. O cliente afirmou que, diante da negociação, conseguiu pagar a dívida. Quinze dias depois, ele recebeu uma notificação do da instituição financeira cobrando um débito referente a mesma dívida no valor de R$ 4.131,73. Na ocasião, o cliente não reconheceu a cobrança, em função do pagamento que tinha realizado.
Dessa forma, o cliente entrou com ação contra o banco, alegando que a situação lhe causou danos morais, pois seu nome foi inserido nos órgãos de restrição ao crédito. Ao ser citado, o Itaú não apresentou contestação.
Em agosto de 2015, a juíza da 24ª Vara Cível de Fortaleza, Adayde Monteiro Pimentel, condenou o Banco Itaú S.A ao pagamento de R$ 5 mil. Para a magistrada, “restou-lhe o receio de ser cobrado pelo que já foi quitado, havendo a preocupação pela nova disposição econômica que tinha uma progressão natural pela incidência de juros”.
Buscando a reforma da sentença, o banco entrou com apelação (nº 0496985-38.2011.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a cobrança seria legal e estaria prevista no contrato assinado pelo cliente.
Ao julgar o caso, na última segunda-feira (18/07), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do relator. “A dor emocional, o sofrimento psíquico e a humilhação social, quando decorrentes da violação da honra, intimidade ou dignidade das pessoas tornam imprescindível a reparação do dano, material ou moral, seja o dano decorrente de conduta dolosa ou culposa por parte do agente”, ressaltou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/07/2016
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