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Adulteração de medidor de energia é furto mediante fraude e não estelionato
Publicado em 26/07/2016
Decisão é da 6ª turma do STJ ao trancar ação penal.
A 6ª turma do STJ considerou que a subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude e não estelionato.
No caso, o sócio-administrador da empresa, localizada em SC, foi denunciado pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, do CP), após adulterar o medidor de energia por mais de uma vez, reduzindo em aproximadamente um terço o registro do consumo efetivo.
No HC impetrado perante o TJ/SC, a defesa afirmou que a conduta descrita na denúncia seria atípica e, por isso, pediu a extinção da punibilidade. Justificou que, como os débitos com a concessionária de energia foram pagos antes do recebimento da denúncia, os fatos narrados “não ultrapassaram os limites do ilícito civil”.
Trancamento
Com a negativa do TJ, a defesa recorreu ao STJ para pedir o trancamento da ação penal. O relator, ministro Nefi Cordeiro, verificou no processo que o pagamento do débito foi feito alguns meses antes do oferecimento da denúncia.
De acordo com ele, o STJ tem entendimento de que “o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal”. (AREsp 522.504)
Além disso, Nefi Cordeiro considerou ser possível a aplicação analógica das leis 9.249/95 e 10.684/03 quando há o pagamento de preço público referente à energia elétrica.
“Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.” (RHC 59.324)
O relator disse ainda que o STJ considera que a subtração de energia por alteração de medidor “melhor amolda-se ao delito de furto mediante fraude e não ao estelionato, como imputado na denúncia”. Diante disso, a turma, em decisão unânime, determinou o trancamento da ação penal por estelionato.
Processo relacionado: RHC 62.437
A 6ª turma do STJ considerou que a subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude e não estelionato.
No caso, o sócio-administrador da empresa, localizada em SC, foi denunciado pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, do CP), após adulterar o medidor de energia por mais de uma vez, reduzindo em aproximadamente um terço o registro do consumo efetivo.
No HC impetrado perante o TJ/SC, a defesa afirmou que a conduta descrita na denúncia seria atípica e, por isso, pediu a extinção da punibilidade. Justificou que, como os débitos com a concessionária de energia foram pagos antes do recebimento da denúncia, os fatos narrados “não ultrapassaram os limites do ilícito civil”.
Trancamento
Com a negativa do TJ, a defesa recorreu ao STJ para pedir o trancamento da ação penal. O relator, ministro Nefi Cordeiro, verificou no processo que o pagamento do débito foi feito alguns meses antes do oferecimento da denúncia.
De acordo com ele, o STJ tem entendimento de que “o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal”. (AREsp 522.504)
Além disso, Nefi Cordeiro considerou ser possível a aplicação analógica das leis 9.249/95 e 10.684/03 quando há o pagamento de preço público referente à energia elétrica.
“Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.” (RHC 59.324)
O relator disse ainda que o STJ considera que a subtração de energia por alteração de medidor “melhor amolda-se ao delito de furto mediante fraude e não ao estelionato, como imputado na denúncia”. Diante disso, a turma, em decisão unânime, determinou o trancamento da ação penal por estelionato.
Processo relacionado: RHC 62.437
Fonte: migalhas.com.br - 22/07/2016
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