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Editora é condenada a indenizar por não interromper cobrança em contrato rescindido
Publicado em 15/07/2016
O 2º Juizado Cível do Gama condenou a Editora Abril a pagar indenização por danos morais a consumidora da qual foi debitada cobrança, por aproximadamente um ano, referente a contrato cujo cancelamento fora solicitado pela autora. A ré recorreu da sentença, que foi mantida, de forma unânime, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
Consta dos autos que a autora, pessoa de pouca instrução, exercendo a profissão de costureira, era assinante das revistas Cláudia e Caras, editadas pela ré, tendo pedido cancelamento dos contratos em junho/2014. Entretanto, a ré continuou efetuando o débito automático na conta da sua cliente, o que causou razoável impacto no seu modesto orçamento e influenciou na devolução de um cheque sem fundos.
No início de agosto/2014, a autora solicitou a intermediação do Procon-DF, pois as cobranças ilícitas já estavam durando dois meses, tendo a ré enviado ofício àquele órgão, reconhecendo o cancelamento e afirmando que teria promovido a restituição da quantia cobrada. Contudo, até maio/2015, consta que a Editora Abril ainda efetuava o débito automático, conforme extrato juntado aos autos.
Em conclusão, diz o juiz, "a empresa ré cometeu ato ilícito, por longo período de aproximadamente um ano, prestou informações inverídicas ao Procon-DF e ainda apresentou contestação afirmando que a sua cliente não havia provado os fatos alegados e, em eventualidade, asseverou que toda essa situação, na verdade um massacre à consumidora, não passava de um simples aborrecimento".
Assim, provada a falha na prestação do serviço, surge o dever de completa reparação, conclui o julgador, ao destacar que ISSO TEM QUE TER UM FIM, pois: "Não pode o consumidor ficar à mercê dessa prática ilícita e desleal, e para conseguir um resultado pelo menos razoável a penalização das empresas que insistirem nessa prática abusiva deve ser idônea a produzir efeito pedagógico de reajuste do comportamento dos fornecedores de produtos e prestadores de serviço ao cumprimento das normas de consumo".
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para: a) declarar extinto o contrato a partir de junho/2014 e, em consequência, a inexistência da dívida após a extinção, pelo que condenou a ré a restituir em dobro as parcelas cobradas e pagas ilicitamente, totalizando o valor de R$ 1.377,00; b) condenar a ré a pagar à autora compensação financeira por dano moral no valor de R$ 6 mil. Ambos os valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora.
Processo: 2015.04.1.006480-3
Consta dos autos que a autora, pessoa de pouca instrução, exercendo a profissão de costureira, era assinante das revistas Cláudia e Caras, editadas pela ré, tendo pedido cancelamento dos contratos em junho/2014. Entretanto, a ré continuou efetuando o débito automático na conta da sua cliente, o que causou razoável impacto no seu modesto orçamento e influenciou na devolução de um cheque sem fundos.
No início de agosto/2014, a autora solicitou a intermediação do Procon-DF, pois as cobranças ilícitas já estavam durando dois meses, tendo a ré enviado ofício àquele órgão, reconhecendo o cancelamento e afirmando que teria promovido a restituição da quantia cobrada. Contudo, até maio/2015, consta que a Editora Abril ainda efetuava o débito automático, conforme extrato juntado aos autos.
Em conclusão, diz o juiz, "a empresa ré cometeu ato ilícito, por longo período de aproximadamente um ano, prestou informações inverídicas ao Procon-DF e ainda apresentou contestação afirmando que a sua cliente não havia provado os fatos alegados e, em eventualidade, asseverou que toda essa situação, na verdade um massacre à consumidora, não passava de um simples aborrecimento".
Assim, provada a falha na prestação do serviço, surge o dever de completa reparação, conclui o julgador, ao destacar que ISSO TEM QUE TER UM FIM, pois: "Não pode o consumidor ficar à mercê dessa prática ilícita e desleal, e para conseguir um resultado pelo menos razoável a penalização das empresas que insistirem nessa prática abusiva deve ser idônea a produzir efeito pedagógico de reajuste do comportamento dos fornecedores de produtos e prestadores de serviço ao cumprimento das normas de consumo".
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para: a) declarar extinto o contrato a partir de junho/2014 e, em consequência, a inexistência da dívida após a extinção, pelo que condenou a ré a restituir em dobro as parcelas cobradas e pagas ilicitamente, totalizando o valor de R$ 1.377,00; b) condenar a ré a pagar à autora compensação financeira por dano moral no valor de R$ 6 mil. Ambos os valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora.
Processo: 2015.04.1.006480-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/07/2016
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