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Unimed Fortaleza deve fornecer tratamento domiciliar a idosa com Alzheimer
Publicado em 14/07/2016
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed Fortaleza continue fornecendo tratamento domiciliar a idosa portadora da Alzheimer. A decisão, proferida nessa terça-feira (12/07), teve como relatora a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
De acordo com os autos, a idosa, que atualmente tem 90 anos, possui contrato com a cooperativa médica desde 1990. Quando foi diagnosticada com a doença e passou a ter dificuldades de locomoção, o plano exigiu que fosse contratado o Programa Unimed Lar.
No entanto, a paciente só tinha direito à visita de um médico e uma enfermeira, acionados em casos de emergência. As demais despesas, incluindo auxiliares de enfermagem e materiais para alimentação por sonda, eram custeadas pela própria família.
Com o objetivo de garantir uma melhor qualidade de vida à idosa, a filha dela acionou a Justiça. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a Unimed fosse obrigada a fornecer os medicamentos e outros materiais necessários, incluindo nutrição enteral, além de profissionais qualificados e o que mais fosse necessário para o eficaz tratamento domiciliar.
Ao analisar o caso, o juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela antecipada, determinando que o plano disponibilizasse o que havia sido pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A cooperativa apresentou contestação, alegando que o serviço prestado está em conformidade com a previsão contratual. Ressaltou que o tratamento domiciliar requerido não faz parte do Programa Unimed Lar. Requereu a reconsideração da medida liminar e a improcedência da ação.
A ação foi julgada procedente e a Unimed Fortaleza condenada ao cumprimento de todas as obrigações enquanto a idosa necessitar. Inconformada, a cooperativa interpôs apelação (nº 0143312-77.2009.8.06.0001) repetindo as teses defendidas anteriormente.
Ao analisar o recurso, a 7ª Câmara Cível entendeu que o plano de saúde deveria continuar fornencendo tratamento domiciliar e manteve a sentença de primeiro grau. “O home care é um serviço e não um benefício realizado em ambiente domiciliar, para pacientes enfermos, com a finalidade de reduzir a possibilidade de piora no quadro clínico. Além disso, reduz os custos despendidos pelo tratamento, bem como tem o efeito de liberar os leitos dos hospitais. O tratamento domiciliar, apesar de ser realizado em outro ambiente, é considerado um desmembramento do tratamento hospitalar, devendo, portanto, ter o mesmo aparato de uma internação”, destacou a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
A relatora acrescentou que “não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento prescrito, visto que tal incumbência cabe ao médico que assiste ao paciente”. A magistrada ainda salientou que a paciente é uma pessoa idosa, “acometida de moléstia grave”, devendo ser minimizado o direito contratual em favor do direito à saúde e à vida.
Ao final, o colegiado concluiu que o plano de saúde não pode limitar o tratamento a ser utilizado para cada caso concreto, no entanto, pode limitar as doenças que poderão ser abrangidas pelo programa, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com os autos, a idosa, que atualmente tem 90 anos, possui contrato com a cooperativa médica desde 1990. Quando foi diagnosticada com a doença e passou a ter dificuldades de locomoção, o plano exigiu que fosse contratado o Programa Unimed Lar.
No entanto, a paciente só tinha direito à visita de um médico e uma enfermeira, acionados em casos de emergência. As demais despesas, incluindo auxiliares de enfermagem e materiais para alimentação por sonda, eram custeadas pela própria família.
Com o objetivo de garantir uma melhor qualidade de vida à idosa, a filha dela acionou a Justiça. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a Unimed fosse obrigada a fornecer os medicamentos e outros materiais necessários, incluindo nutrição enteral, além de profissionais qualificados e o que mais fosse necessário para o eficaz tratamento domiciliar.
Ao analisar o caso, o juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela antecipada, determinando que o plano disponibilizasse o que havia sido pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A cooperativa apresentou contestação, alegando que o serviço prestado está em conformidade com a previsão contratual. Ressaltou que o tratamento domiciliar requerido não faz parte do Programa Unimed Lar. Requereu a reconsideração da medida liminar e a improcedência da ação.
A ação foi julgada procedente e a Unimed Fortaleza condenada ao cumprimento de todas as obrigações enquanto a idosa necessitar. Inconformada, a cooperativa interpôs apelação (nº 0143312-77.2009.8.06.0001) repetindo as teses defendidas anteriormente.
Ao analisar o recurso, a 7ª Câmara Cível entendeu que o plano de saúde deveria continuar fornencendo tratamento domiciliar e manteve a sentença de primeiro grau. “O home care é um serviço e não um benefício realizado em ambiente domiciliar, para pacientes enfermos, com a finalidade de reduzir a possibilidade de piora no quadro clínico. Além disso, reduz os custos despendidos pelo tratamento, bem como tem o efeito de liberar os leitos dos hospitais. O tratamento domiciliar, apesar de ser realizado em outro ambiente, é considerado um desmembramento do tratamento hospitalar, devendo, portanto, ter o mesmo aparato de uma internação”, destacou a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
A relatora acrescentou que “não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento prescrito, visto que tal incumbência cabe ao médico que assiste ao paciente”. A magistrada ainda salientou que a paciente é uma pessoa idosa, “acometida de moléstia grave”, devendo ser minimizado o direito contratual em favor do direito à saúde e à vida.
Ao final, o colegiado concluiu que o plano de saúde não pode limitar o tratamento a ser utilizado para cada caso concreto, no entanto, pode limitar as doenças que poderão ser abrangidas pelo programa, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/07/2016
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