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HSBC deve indenizar empresário que teve faturas cobradas em duplicidade
Publicado em 13/07/2016
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a pagar indenização moral no valor de R$ 10 mil para empresário que teve faturas cobradas em duplicidade. A instituição financeira deverá ainda restituir ao cliente os valores debitados de forma irregular da conta corrente.
De acordo com o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, “não pode ser considerada válida a autorização para utilização de saldo, crédito, ou aplicação para amortização ou liquidação para débito automático de faturas de cartão de crédito, uma vez que estava expressamente desautorizado o débito automático para o cartão e suas faturas apresentavam código de barras, o que só poderia levar a crer na necessidade de as mesmas serem pagas”.
Consta nos autos que, em março de 2009, o HSBC realizou a abertura de conta corrente no nome do empresário, com direito a dois cartões de crédito. Apesar de pagar pontualmente as faturas mensais dos cartões, a conta do cliente apresentou saldo negativo, por diversas vezes.
Em abril de 2011, o empresário solicitou o encerramento da conta em seu nome. Porém, a solicitação teve que ser feita por mais duas vezes, em novembro de 2011 e junho de 2012, pois os pedidos não eram atendidos. Em todas as tentativas, sempre constavam débitos que não eram realizados por ele, o que acarretou na inserção do nome dele no cadastro do Serasa.
Foi então que o cliente constatou que a negativação da conta corrente decorria de débito automático realizado todos os meses pelo banco para o pagamento da fatura. A ação ocorreria sem que houvesse autorização, pois os pagamentos eram realizados por meio de boleto.
Sentindo-se prejudicado, o empresário ajuizou ação contra a instituição financeira e o Serasa, requerendo a desconstituição do contrato e encerramento da conta corrente e declaração de inexistência do débito. Também pediu restituição em dobro dos valores debitados e indenização moral.
Em contestação, o HSBC afirmou que o pagamento repetido ou em duplicidade se deu por falta de atenção do cliente. Afirmou ainda que existia autorização contratual para o débito automático dos cartões mantidos pelo empresário. Já o Serasa alegou ilegitimidade passiva na ação, pois a responsabilidade de solicitar exclusões de dívidas ou de titulares dos cadastros é da instituição credora.
Ao analisar o caso, o Juízo da 24 ª Vara Cível de Fortaleza negou o pedido feito pelo empresário, afirmando que, no contrato firmado entre as partes, existe cláusula contratual que permite o débito das faturas dos cartões de crédito na conta do cliente.
Buscando a reforma da sentença, o empresário apelou da decisão (nº 0141893-80.2013.8.06.0001) no TJCE. Ele afirmou que o banco debitou valores sem autorização. Argumentou ainda que o débito indevido utilizava o limite do cheque especial, acarretando em cobrança de encargos.
Ao julgar a ação, nessa segunda-feira (11/07), a 3ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau, seguindo o voto do relator. Foi determinando o encerramento da conta corrente; e a declaração de inexistência de débito referente aos encargos cobrados nas faturas dos cartões de crédito.
Além disso, condenou a instituição a pagar indenização moral na quantia de R$ 10 mil. Também reparação moral no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente, em razão da cobrança de encargos decorrentes do débito automático quando não havia saldo na conta.
Na mesma decisão, o colegiado excluiu a responsabilidade do Serasa, afirmando que cabe ao banco observar a regularidade da dívida, cabendo ao órgão enviar notificação ao devedor sobre o pedido de inscrição de seu nome no cadastro antes de efetivá-la.
De acordo com o desembargador relator, Abelardo Benevides, “no caso em tela, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, entendo como adequado o valor de R$ 10.000,00”.
De acordo com o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, “não pode ser considerada válida a autorização para utilização de saldo, crédito, ou aplicação para amortização ou liquidação para débito automático de faturas de cartão de crédito, uma vez que estava expressamente desautorizado o débito automático para o cartão e suas faturas apresentavam código de barras, o que só poderia levar a crer na necessidade de as mesmas serem pagas”.
Consta nos autos que, em março de 2009, o HSBC realizou a abertura de conta corrente no nome do empresário, com direito a dois cartões de crédito. Apesar de pagar pontualmente as faturas mensais dos cartões, a conta do cliente apresentou saldo negativo, por diversas vezes.
Em abril de 2011, o empresário solicitou o encerramento da conta em seu nome. Porém, a solicitação teve que ser feita por mais duas vezes, em novembro de 2011 e junho de 2012, pois os pedidos não eram atendidos. Em todas as tentativas, sempre constavam débitos que não eram realizados por ele, o que acarretou na inserção do nome dele no cadastro do Serasa.
Foi então que o cliente constatou que a negativação da conta corrente decorria de débito automático realizado todos os meses pelo banco para o pagamento da fatura. A ação ocorreria sem que houvesse autorização, pois os pagamentos eram realizados por meio de boleto.
Sentindo-se prejudicado, o empresário ajuizou ação contra a instituição financeira e o Serasa, requerendo a desconstituição do contrato e encerramento da conta corrente e declaração de inexistência do débito. Também pediu restituição em dobro dos valores debitados e indenização moral.
Em contestação, o HSBC afirmou que o pagamento repetido ou em duplicidade se deu por falta de atenção do cliente. Afirmou ainda que existia autorização contratual para o débito automático dos cartões mantidos pelo empresário. Já o Serasa alegou ilegitimidade passiva na ação, pois a responsabilidade de solicitar exclusões de dívidas ou de titulares dos cadastros é da instituição credora.
Ao analisar o caso, o Juízo da 24 ª Vara Cível de Fortaleza negou o pedido feito pelo empresário, afirmando que, no contrato firmado entre as partes, existe cláusula contratual que permite o débito das faturas dos cartões de crédito na conta do cliente.
Buscando a reforma da sentença, o empresário apelou da decisão (nº 0141893-80.2013.8.06.0001) no TJCE. Ele afirmou que o banco debitou valores sem autorização. Argumentou ainda que o débito indevido utilizava o limite do cheque especial, acarretando em cobrança de encargos.
Ao julgar a ação, nessa segunda-feira (11/07), a 3ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau, seguindo o voto do relator. Foi determinando o encerramento da conta corrente; e a declaração de inexistência de débito referente aos encargos cobrados nas faturas dos cartões de crédito.
Além disso, condenou a instituição a pagar indenização moral na quantia de R$ 10 mil. Também reparação moral no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente, em razão da cobrança de encargos decorrentes do débito automático quando não havia saldo na conta.
Na mesma decisão, o colegiado excluiu a responsabilidade do Serasa, afirmando que cabe ao banco observar a regularidade da dívida, cabendo ao órgão enviar notificação ao devedor sobre o pedido de inscrição de seu nome no cadastro antes de efetivá-la.
De acordo com o desembargador relator, Abelardo Benevides, “no caso em tela, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, entendo como adequado o valor de R$ 10.000,00”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/07/2016
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