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Justiça condena concessionária Guarautos a pagar indenização por venda de carro com defeito
Publicado em 13/07/2016
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a concessionária Guarautos Veículos e Peças a pagar R$ 49.250,00 de indenização para servidor público que comprou veículo zero quilômetro com defeito. A decisão foi proferida nesta terça-feira (12/07).
Segundo a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, relatora do processo, ficou provado nos autos o dano causado ao cliente. “Da análise dos autos, verifica-se que a boa-fé restou violada, sentindo-se o apelado [cliente] enganado após enfrentar diversos transtornos na tentativa de solucionar os problemas de seu veículo”. Destacou ainda que a empresa tinha o “dever de garantir o bom funcionamento do veículo”.
De acordo com os autos, em 2008, o cliente comprou na concessionária um carro zero quilômetro da marca Fiat, que passou a apresentar defeito com um mês de uso. Após levar o veículo várias vezes à empresa, os problemas não foram solucionados.
Por esse motivo, o servidor ingressou com ação na Justiça requerendo indenização moral e material. Alegou que durante o período passou por diversas situações constrangedoras e traumáticas, além de ter ficado sem o bem, tendo que depender de transporte público e táxi.
Em contestação, a empresa disse não ter causado danos ao cliente e que o processo deveria ter sido impetrado contra a montadora Fiat. Por esse motivo, solicitou a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização moral, além do pagamento no valor de R$ 39.250 mil, a título de reparação material.
Inconformada com a decisão, a Guarautos interpôs apelação (n° 0059276-05.2009.8.06.0001) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Argumentou a inexistência de dano e de responsabilidade civil da empresa.
Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a decisão de 1º Grau. A relatora considerou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que diz ser solidária a responsabilidade de todos que “intervieram na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar”. A magistrada ressaltou que “a concessionária é parte legítima para figurar o polo passivo na demanda, visto que participou da cadeia de fornecimento do produto”.
Segundo a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, relatora do processo, ficou provado nos autos o dano causado ao cliente. “Da análise dos autos, verifica-se que a boa-fé restou violada, sentindo-se o apelado [cliente] enganado após enfrentar diversos transtornos na tentativa de solucionar os problemas de seu veículo”. Destacou ainda que a empresa tinha o “dever de garantir o bom funcionamento do veículo”.
De acordo com os autos, em 2008, o cliente comprou na concessionária um carro zero quilômetro da marca Fiat, que passou a apresentar defeito com um mês de uso. Após levar o veículo várias vezes à empresa, os problemas não foram solucionados.
Por esse motivo, o servidor ingressou com ação na Justiça requerendo indenização moral e material. Alegou que durante o período passou por diversas situações constrangedoras e traumáticas, além de ter ficado sem o bem, tendo que depender de transporte público e táxi.
Em contestação, a empresa disse não ter causado danos ao cliente e que o processo deveria ter sido impetrado contra a montadora Fiat. Por esse motivo, solicitou a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização moral, além do pagamento no valor de R$ 39.250 mil, a título de reparação material.
Inconformada com a decisão, a Guarautos interpôs apelação (n° 0059276-05.2009.8.06.0001) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Argumentou a inexistência de dano e de responsabilidade civil da empresa.
Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a decisão de 1º Grau. A relatora considerou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que diz ser solidária a responsabilidade de todos que “intervieram na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar”. A magistrada ressaltou que “a concessionária é parte legítima para figurar o polo passivo na demanda, visto que participou da cadeia de fornecimento do produto”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/06/2016
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